Análise

IRPJ/CSLL sobre a atividade de clínicas médicas e a equivalência hospitalar

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O art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995 estabelece a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no lucro presumido, mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida para a prestação de serviços em geral. Dessa forma, em regra, tem-se uma carga tributária de IRPJ e CSLL de 7,68% sobre o faturamento bruto. Essa é, como regra, a tributação adotada por clínicas médicas, prestadoras de serviços médicos, inclusive apoio diagnóstico, hospital dia e cirurgias.

Ocorre que a mesma Lei, nos artigos 15, §1º, III, “a”, e 20, III, define alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a receita bruta auferida no caso de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Os referidos dispositivos fogem à regra da aplicação do percentual de 32%, como ocorre com os serviços em geral, e, em regra, resulta em uma carga tributária de IRPJ e CSLL de 2,28% sobre o faturamento bruto contra 7,68% no caso dos serviços em geral.

O próprio STJ no julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA e REsp 962.667/RS) decidiu que clínicas médicas e outros prestadores de serviços voltados à área da saúde, que cumpram os requisitos previstos em Lei, possuem direito a alíquotas diferenciadas para a apuração do IRPJ e da CSLL muito inferiores às aplicáveis aos prestadores de serviço em geral.

No entanto, apesar de o citado julgado ter encerrado a discussão quanto ao tema, a Receita Federal continuou impondo requisitos ilegais para o enquadramento além do que os previstos em Lei, como por exemplo, vedando o benefício aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, nos termos da IN RFB nº 1700/2017 (artigo 33, §4º, II) e da Solução de Consulta Disit/SRRF nº 3005/2021, que negou a redução a serviços de anestesiologia por não serem prestados nas próprias instalações do contribuinte.

No caso das clínicas médicas, a redução passa necessariamente pela forma de interpretação e alcance da expressão “serviços hospitalares” prevista na legislação, porém o STJ, no julgamento do referido Tema Repetitivo 217, também cuidou de definir que a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, §1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Na ocasião, o STJ esclareceu, ainda, que ao conceder o benefício fiscal, não se considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), sendo irrelevante para o enquadramento o não cumprimento de requisitos dispostos unicamente em regulamentos emanados da Receita Federal (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) e não previstos na lei.

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, consagrou o entendimento acima e também determinou a redução para os serviços de home care e sociedades que utilizam a estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam às normas da Anvisa, até mesmo porque a própria Lei n° 9.249/95, em seu artigo 15, § 1°, III, não limitou a aplicação da redução aos serviços prestados em hospitais, apenas tratou de serviços hospitalares, os quais geralmente são prestados em hospitais, mas que podem ser prestados em outros ambientes.

Note que a fruição do benefício não depende de prévio deferimento por meio de despacho decisório. A aplicação do coeficiente de presunção mais benéfico segue a lógica do lançamento por homologação, aplicável ao IRPJ e CSLL – ou seja, o contribuinte, se entender que tem direito à redução, pode aplica-la imediatamente, ressalvado o direito de a RFB, em fiscalização, realizar eventual autuação, na hipótese de verificar o descumprimento de algum requisito.

Assim, é possível chance de êxito na demanda de contribuintes que, atendendo aos requisitos mencionados, recolheram o IRPJ e CSLL por meio dos coeficientes de presunção majorados, no sentido de pleitear o coeficiente de presunção reduzido para o cálculo de IRPJ e CSLL, bem como para repetição do indébito.

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