O Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 15.690/15, com a redação dada pela Lei nº 16.419/18, foi autorizado a celebrar acordos com credores de precatórios, mediante aplicação de deságio sobre o valor atualizado do crédito.
Em síntese, a lei determina que, em cada exercício financeiro, 50% do total de recursos destinados ao pagamento dos credores sejam destinados àqueles que aderirem ao novo regime de pagamento com deságio.
Apenas os precatórios inscritos até 01/07/2018 poderão ser habilitados e os interessados devem apresentar o requerimento até amanhã, dia 07/12, por meio físico ou digital, acompanhado de procuração outorgada ao advogado habilitado no precatório, com poderes específicos para transigir e renunciar a direitos patrimoniais.
Foram reservados R$ 99 milhões para a realização dos acordos, com as seguintes reduções:
I – precatórios inscritos até 01/07/2012, deságio de 10%;
II – precatórios inscritos em 01/07/2013 e 01/07/2014, deságio de 20%;
III – precatórios inscritos em 01/07/2015 e 01/07/2016, deságio de 30%;
IV – precatórios inscritos em 01/07/2017, deságio de 40%.
Ainda com as reduções, o acordo pode ser vantajoso, pois, no regime comum, o Estado tem até 2024 para pagar os precatórios.
A celebração do acordo importará a desistência de processos pendentes que questionem o valor ou a natureza do crédito.
A lei não deixa claro se o sucessor a qualquer título também poderá se inscrever no programa, fazendo menção apenas à sucessão causa mortis. Mas a princípio não há motivo para vedação e a tentativa não trará prejuízos ao credor. Eventual indeferimento, inclusive, poderá ser questionado na via administrativa, em até 5 dias após a divulgação da lista preliminar, ou até mesmo na via judicial.
Finalizado o prazo para habilitação, os pedidos serão analisados e classificados com a observância dos seguintes critérios:
I – portadores de doenças graves ou deficientes físicos, titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo o exercício de inscrição e neste observada a ordem cronológica do precatório (em relação ao saldo residual após o pagamento da parcela preferencial de que trata o art. 100 da CF), entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade;
II – maiores de 60 (sessenta) anos, titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo o exercício de inscrição e neste observada a ordem cronológica do precatório (em relação ao saldo residual após o pagamento da parcela preferencial de que trata o art. 100 da CF), entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade;
III – demais titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo o exercício de inscrição e neste observada a ordem cronológica do precatório, entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade;
IV- titulares de precatórios não alimentares, ordenados segundo o exercício de inscrição e neste observada a ordem cronológica do precatório, entre estes, considerando-se, ainda, a ordem decrescente de idade.
Se necessário, será considerada a data do protocolo, inclusive a hora, para fins de desempate.
Os credores não contemplados não perderão sua posição na lista comum de precatórios e poderão tentar entrar no programa no edital seguinte.
Equipe de Direito Tributário – Serur
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