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Informativo Tributário | Programa de recuperação de créditos tributários de ICMS do Estado de Pernambuco

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Foi publicado, no Diário Oficial de 21/6/2023, o Convênio ICMS n° 78/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir descontos e parcelamentos de débitos tributários de ICMS. As condições e requisitos para adesão ao programa seguem abaixo:

Créditos tributários beneficiados:

Débitos de ICMS que:

  • Estejam relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2022; e
  • Estejam constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

Condições de pagamento:

  • à vista, com redução de até 90% das multas e de até 95% dos juros;
  • de 2 até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% das multas e de até 65% dos juros; e
  • de 13 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% das multas e de até 45% dos juros.

Para o crédito tributário decorrente de penalidade pela prática de conduta que importe a impossibilidade de utilização dos incentivos fiscais, constituído ou não, a regularização observará as seguintes condições:

  • à vista, com redução de 90% do crédito tributário;
  • de 2 até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% do crédito tributário; e
  • de 25 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% do crédito tributário.

Implementação pelo Estado de Pernambuco:

O Convênio ICMS n° 78/2023 é uma autorização. O aproveitamento dos benefícios acima depende da existência de legislação do Estado de Pernambuco que realize a sua regulamentação e implementação. Essa legislação estadual, a ser editada, poderá dispor sobre:

  • prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 dias, a contar da sua regulamentação;
  • atualização e demais acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
  • valor mínimo de cada parcela;
  • rescisão do parcelamento;
  • redução do valor dos honorários advocatícios;
  • tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
  • hipóteses e limites de utilização de créditos fiscais a favor do contribuinte para pagamento;
  • outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Atenção:

A adesão ao programa implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

É permitida a adesão ao programa, inclusive na modalidade de parcelamento, ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

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