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IN RFB n. 2.278 de 28/08/2025 | Regulamentação da E-Financeira

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Ref.: Regulamentação da E-Financeira para instituições de pagamento e arranjos de pagamentos – Instrução Normativa RFB 2.278 de 28 de agosto de 2025

A Receita Federal publicou em 29 de agosto de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025, que representa uma mudança estrutural no monitoramento de movimentações financeiras no Brasil. Esta norma equipara instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento às instituições financeiras tradicionais no que se refere às obrigações acessórias, em especial à apresentação da e-Financeira.

A IN 2.278/2025 foi editada em resposta a investigações policiais (Operações Carbono Oculto, Quasar e Tank) que revelaram o uso de fintechs e instituições de pagamento para lavagem de dinheiro, fraudes fiscais e ocultação de patrimônio. O objetivo declarado da Receita Federal é fechar lacunas regulatórias e fortalecer o combate a crimes contra a ordem tributária.

Estão agora obrigados a apresentar a e-Financeira:

  • Instituições de pagamento (reguladas ou não pelo Banco Central)
  • Credenciadoras e subcredenciadoras de instrumentos de pagamento
  • Participantes de arranjos de pagamento (fintechs, carteiras digitais)
  • Marketplaces e plataformas que mantêm contas de pagamento para clientes
  • Empresas que operam split de pagamentos ou repasses a terceiros

A IN 2.278/2025 afasta expressamente a exceção prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, que antes dispensava instituições de menor porte da obrigação. Agora, todas as contas de pagamento devem ser informadas na e-Financeira, independentemente do volume ou abrangência das operações.

A COFIS estabeleceu que o termo “conta” deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo: contas de depósito tradicionais (corrente, poupança); contas de pagamento pré-pagas (Subtipo 105); contas de pagamento pós-pagas (Subtipo 106 – ex: cartões de crédito); contas em moeda eletrônica (Subtipo 107); contas de custódia; aplicações financeiras em fundos de investimento; e contratos de seguros, previdência e consórcios.

A e-Financeira não detalha cada transação individualmente. São informados o saldo inicial e final da conta no mês/semestre; a soma total de créditos (entradas) e de débitos (saídas) no mês, além dos dados cadastrais do titular da conta. Não são informadas datas, tipos de operação (Pix, TED, DOC), origem ou destino dos recursos.

A e-Financeira deve ser apresentada quando o montante movimentado em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: R$ 5.000 para pessoas físicas (anteriormente R$ 2.000); ou R$ 15.000 para pessoas jurídicas (anteriormente R$ 6.000).

O problema central a ser observado pelas plataformas digitais e Marketplaces é o fato de que a e-Financeira registra totais consolidados de entradas e saídas. Se valores de terceiros transitam pela conta da empresa (repasses, intermediações, split de pagamentos), eles aparecem como movimentação financeira, mesmo não sendo receita própria.

O cruzamento automático pode identificar falsas divergências, sugerindo que a empresa teria receita tributável não declarada, quando na verdade são apenas recursos em trânsito.

Segundo o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, a receita bruta compreende o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. O ponto central é que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que apenas circulam na contabilidade da empresa sem lhe pertencer, sendo propriedade de terceiros.

O tratamento contábil correto é fundamental. Os valores recebidos de terceiros devem ser registrados em conta específica do passivo circulante (por exemplo, “Cobranças por Ordem de Terceiros” ou similar), sem trânsito em contas de resultado.

Além da evidenciação contábil clara, serão essenciais os cuidados em relação à conformidade documental, com a correta formalização do contrato e transações financeiras corretamente evidenciadas, assim como controles de conciliação dos valores recebidos e repasses efetivamente realizados.

Nosso time de direito tributário está à disposição para contribuir no que for necessário.

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