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Impossibilidade de inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo da CSLL e IRPJ

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A Receita Federal, em sede de solução de consulta nº 11, de 4 de março de 2020, consolidou o entendimento de que as subvenções para investimento relativas ao ICMS podem deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017.

 

A LC 160/17 reconheceu como subvenção para investimento todo incentivo fiscal de ICMS que tem o fito de impulsionar novos investimentos, tornando, consequentemente, o crédito presumido de ICMS passível de dedução da base de cálculo de tributos como o IRPJ e a referida Contribuição Social.

 

Merece destaque o fato de a RFB estabelecer o período inicial da possibilidade de dedução das subvenções para investimento da base de cálculo dos tributos como sendo o da entrada em vigor da LC nº 160/2017.

 

A solução de consulta, desconsiderando o fato de a LC nº 160/2017 ser norma interpretativa, reconhece o direito do contribuinte apenas no que se refere ao período de vigência da Lei, isto é, a partir de 2017. Assim sendo, ainda há discussão quanto à impossibilidade de inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo dos tributos federais em relação ao período anterior à LC 160/2017.

 

Tal entendimento vai ao encontro da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça de que crédito presumido de ICMS não compõe o fato gerador do IRPJ e da CSLL. Para a Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.605.245/RS, em junho de 2019, baseando-se nos fundamentos já adotados no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em novembro de 2017,  é impossível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Em suma, com lastro nos precedentes do STJ, no entendimento firmado pela Receita Federal na solução de consulta em questão e na LC 160/2017, o contribuinte tem a possibilidade de excluir os valores subvencionados da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, levando em consideração o termo inicial fixado na solução de consulta.

 

 

 

Equipe Tributária

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