Artigo

IBS/CBS e a exportação de serviços financeiros

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

Em artigo para o ConJur, nosso advogado Gabriel Moreira defende que a imunidade tributária relativa às exportações de bens e serviços cumpre a função de delimitar a competência tributária do país. Por meio dela, a tributação da manifestação de riqueza decorrente do consumo deve ocorrer no Estado do destino, local em que é efetivamente verificada.

Gabriel reconhece que o PLP 68/2024, que visa a instituir o IBS e a CBS, avança na definição e aplicação dessa imunidade aos novos tributos. Por outro lado, critica a restrição excessiva imposta aos serviços financeiros. Para essas atividades, não serão considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no país. Trata-se de uma presunção absoluta contrária aos contribuintes, que deve ser sempre evitada.

Para conferir a íntegra do artigo, clique aqui.

Relacionadas

Artigo

Crédito acumulado de ICMS e a reforma tributária (EC 132): A necessidade de uma transição justa para os contribuintes

CRISTIANO ARAUJO LUZES
Continue Lendo

Artigo

Análise pioneira sobre tributação de bens imóveis no contexto da reforma tributária

CRISTIANO ARAUJO LUZES
Continue Lendo

Artigo

Possibilidades e limites da regulamentação administrativa da Lei de Licitações e Contratos

VICTOR AMORIM
Continue Lendo