O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em 29 de janeiro de 2020, que o valor recebido a título de Verba de Propaganda Compartilhada (VPC) é receita passível de compensação tributária de PIS e Cofins.
Isto é, no julgamento do processo n. 10540.721182/2016-78, o CARF entendeu que a varejista presta, de fato, um serviço à indústria, no momento em que a VPC é repassada às empresas por aquela com o intuito de conferir publicidade conjunta ao produto que será vendido.
A varejista recorrente foi vitoriosa e obteve a minoração do seu auto de infração de R$ 280 milhões para R$ 130 milhões.
No julgamento da matéria, por maioria dos votos, os conselheiros do CARF entenderam que os valores relacionados à área de publicidade devem ser caracterizados como insumos geradores de crédito tributário a ser abatido, haja vista serem essenciais e relevantes à atividade da varejista.
A decisão vai ao encontro do que entende o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o conceito de insumo gerador do crédito tributário deve relacionar-se com a atividade econômica do contribuinte (REsp 1.221.170/PR).
O conceito de publicidade como insumo gerador de crédito tributário, inclusive, já havia sido vislumbrado pelo Conselho, em 2018, no julgamento favorável a uma operadora de cartões, o qual determinou o direito ao crédito de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade, gerando economia à empresa de aproximadamente R$ 30 milhões (Processo n. 19515.721360/2017-23).
Tal entendimento é significativo, tendo em vista que concede amparo jurisprudencial ao contribuinte, o qual tem a publicidade como fundamental à sua atividade comercial e que visa à compensação do crédito de PIS e Cofins dessas verbas.
Equipe Tributária
Nota, Notícia
Informativo, Notícia