Na sessão de julgamento realizada em 10/5/2022, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), vinculada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), começaram a analisar um caso que discute o critério utilizado para arbitramento do lucro de empresas imobiliárias quando não há comprovação do custo dos imóveis para efeitos de dedução da receita bruta[1].
A questão chegou ao CARF após o Fisco arbitrar o lucro do contribuinte para incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Conforme disposto no art. 607 do Regulamento do Imposto de Renda[2], as pessoas jurídicas que se dedicam à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio, terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado.
Todavia, no caso concreto, o fisco arbitrou o lucro do contribuinte pela totalidade da receita, sob o pretexto de que a escrituração contábil da empresa seria incapaz de comprovar os custos. Assim, a controvérsia consiste na possibilidade de se considerar a receita bruta da empresa ou se deve ser aplicada a regra prevista na Lei 9.249/95, que não é específica para a atividade imobiliária.
Segundo o relator, na ausência de regra específica para a falta de documentação adequada das empresas imobiliárias, deve ser aplicada a norma geral prevista nos artigos 15 e 16 da Lei 9.249/95, segundo a qual a base de cálculo do IRPJ será calculada com a aplicação de um percentual de 8% sobre a receita bruta, com acréscimo de 20% a título de arbitramento de lucro. Assim, no caso em discussão, o correto seria a aplicação do percentual de 9,6% sobre a receita bruta para fins de cálculo do lucro.
Assim, ainda segundo o relator, seria necessária a aplicação dos coeficientes legais, uma vez que a estipulação de uma base de cálculo de 100% da receita bruta estaria dissimulando verdadeira sanção. Ou seja, não seria razoável que, pela falta de documentação adequada, fosse considerada a totalidade da receita bruta da empresa, o que efetivamente não corresponde ao lucro obtido.
[1] Processo nº 19515.721069/2015-93.
[2] Decreto nº 9.580/2018.
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