Notícia

Carf discute arbitramento de lucro para empresas imobiliárias

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

Na sessão de julgamento realizada em 10/5/2022, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), vinculada ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), começaram a analisar um caso que discute o critério utilizado para arbitramento do lucro de empresas imobiliárias quando não há comprovação do custo dos imóveis para efeitos de dedução da receita bruta[1].

A questão chegou ao CARF após o Fisco arbitrar o lucro do contribuinte para incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Conforme disposto no art. 607 do Regulamento do Imposto de Renda[2], as pessoas jurídicas que se dedicam à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio, terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado.

Todavia, no caso concreto, o fisco arbitrou o lucro do contribuinte pela totalidade da receita, sob o pretexto de que a escrituração contábil da empresa seria incapaz de comprovar os custos. Assim, a controvérsia consiste na possibilidade de se considerar a receita bruta da empresa ou se deve ser aplicada a regra prevista na Lei 9.249/95, que não é específica para a atividade imobiliária.

Segundo o relator, na ausência de regra específica para a falta de documentação adequada das empresas imobiliárias, deve ser aplicada a norma geral prevista nos artigos 15 e 16 da Lei 9.249/95, segundo a qual a base de cálculo do IRPJ será calculada com a aplicação de um percentual de 8% sobre a receita bruta, com acréscimo de 20% a título de arbitramento de lucro. Assim, no caso em discussão, o correto seria a aplicação do percentual de 9,6% sobre a receita bruta para fins de cálculo do lucro.

Assim, ainda segundo o relator, seria necessária a aplicação dos coeficientes legais, uma vez que a estipulação de uma base de cálculo de 100% da receita bruta estaria dissimulando verdadeira sanção. Ou seja, não seria razoável que, pela falta de documentação adequada, fosse considerada a totalidade da receita bruta da empresa, o que efetivamente não corresponde ao lucro obtido.

[1] Processo nº 19515.721069/2015-93.

[2]  Decreto nº 9.580/2018.

Relacionadas

Nota, Notícia

STJ afasta presunção de lucro de 32% e reduz carga tributária para transmissoras de energia

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

Perdas provisórias de créditos são definitivas após cinco anos

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

STJ definirá se JCP de exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Continue Lendo