A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF firmou precedente no sentido de atribuir os mesmos efeitos da denúncia espontânea ao pedido de compensação realizado pelo contribuinte, antes de qualquer medida de fiscalização.
A denúncia espontânea, prevista no art. 138, consiste no ato tomado por iniciativa do contribuinte de constituir o crédito e, sendo o caso, pagar o tributo e juros de mora devidos. Em contrapartida, a autodenúncia do contribuinte afasta a responsabilidade por infrações e a incidência de multas. Para tanto, a empresa deve comunicar a infração antes do início da fiscalização devida.
Na discussão, a empresa havia requerido a compensação de tributos em atraso e antes do início de qualquer procedimento de fiscalização, somando ao débito apenas correção e juros de mora. A RFB, contudo, não homologou o pedido por não terem sido considerados no cálculo as multas.
A decisão final, no âmbito do CARF, reconheceu que a compensação é uma das formas de extinção do crédito, equivalente ao pagamento, de modo que se mostra devido aplicar os mesmos efeitos da denúncia espontânea. Essa decisão demonstra um horizonte favorável para recuperação de crédito de empresas que tenham compensado débitos e indevidamente incluído no cálculo o valor de multas.
Equipe Serur Tributário
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