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Alterações Portaria PGFN/ME n. 6757: ampliada permissão para aproveitamento de crédito de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL

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Foi publicada a nova Portaria n. 6.941, de 4 de agosto de 2022, que faz alterações na Portaria PGFN/ME n. 6.757, a qual regulamenta a transação tributária dos créditos da União e do FGTS cobrados pela PGFN.

A nova portaria altera o regulamento da transação tributária e amplia a possibilidade de aproveitamento de crédito de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Na redação original, os referidos créditos do contribuinte somente poderiam ser utilizados para o abatimento de juros e multas, após as eventuais reduções transacionadas. A ressalva ficava para as empresas em recuperação judicial, que poderiam utilizar os créditos para abater o total da dívida.

Não obstante essa flexibilização, o aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ficam, ainda, a critério exclusivo da PGFN, a quem caberá a análise sobre a imprescindibilidade desse aproveitamento para a concretização do plano de recuperação de crédito. Ademais, a utilização continua reservada para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim entendidos aqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos, os suspensos por força de garantia ou decisão judicial há mais de 10 anos, ou de devedores falidos, em recuperação judicial ou liquidação. Ainda, o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL somente podem abater até 70% do total a recolher, após as eventuais reduções da transação.

É bem-vinda a alteração da redação original da portaria, no sentido de autorizar o uso do prejuízo fiscal e base negativa do CSLL para o crédito principal, visto que a previsão de transação para redução do valor do crédito em até 65% do total não poderia resultar em valor inferior ao do crédito principal, excluídos multa e juros. Se o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL fossem destinados unicamente para multa e juros, haveria um claro desestímulo para transações com reduções legais ou mesmo a inviabilização do aproveitamento dos créditos do contribuinte após a redução de todas as multas e juros pela transação.

Ademais, continua sendo imprescindível atuação jurídica especializada nas tratativas junto à PGFN, no sentido de confeccionar um plano de recuperação do crédito com o máximo de benefícios legais possíveis.

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