No dia 24.08, foi sancionada a Lei nº 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia causada pelo Coronavírus.
De acordo com o regramento, os prestadores de serviços ou sociedades empresárias que venderam ingressos de eventos ou pacotes de turismo, cancelados por força da quarentena, não precisam reembolsar o consumidor, desde que assegurem a remarcação do evento, serviços ou reservas em até 18 meses ou disponibilizem um crédito para uso em até 12 meses, ambos os prazos a contar do término do estado de calamidade pública, tudo isso sem custo adicional, taxa ou multa.
A Lei também dispõe que artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do término do estado de calamidade pública.
Como o objetivo de evitar assoberbamento do Judiciário e forte impacto financeiro decorrentes de indenizações, a Lei também dispôs que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não dariam causa a indenização por danos morais, multas ou outras penalidades, previstas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltavas as hipóteses em que o prestador de serviço ou sociedade empresária tenham agido de má-fé.
Felipe Caon, sócio da área cível estratégica e de proteção de dados do Serur Advogados
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