Na Solução de Consulta COSIT nº 75/2025, a Receita Federal firmou o entendimento de que pessoas físicas residentes no Brasil, indicadas como (possíveis) beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários, instituídos no exterior, devem ser consideradas titulares do patrimônio para fins de aplicação do regime de transparência fiscal previsto na Lei nº 14.754/2023. O entendimento é aplicável, inclusive, aos trusts onde o beneficiário somente receberá os ativos se efetivadas condições suspensivas remotas.
Com isso, os beneficiários residentes no Brasil passam a ter que declarar os ativos e tributar os ganhos do trust, mesmo sem os receber, a depender do tratamento fiscal de cada bem e detido pela estrutura.
Ainda que não haja direito adquirido nem efetiva disponibilidade dos bens ou rendimentos, sua mera expectativa de direito é suficiente, segundo a RFB, para gerar essas obrigações tributárias principais e acessórias. A validade da exigência é questionável, em razão da ausência de disponibilidade econômica ou jurídica do beneficiário.
A Receita Federal considera a expectativa de direito elemento suficiente para afastar os efeitos do art. 121 do Código Civil, que prevê a aquisição do direito apenas após o implemento da condição suspensiva.
Em estruturas com cláusulas amplamente discricionárias e condições futuras incertas, a caracterização da expectativa de direito pode gerar dúvidas quanto à sua efetividade prática. Nessas hipóteses, a aplicação imediata do regime de transparência pode levantar discussões sobre o momento adequado para reconhecimento de ativos e sua respectiva tributação. Essa indefinição com relação ao trust pode gerar insegurança jurídica para os contribuintes.
Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
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