Em recente decisão nos autos do REsp nº 1.949.182/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consolidou o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”) devido pelo devedor fiduciante antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel.
A controvérsia decorre da definição do sujeito passivo do IPTU. O artigo 34 do Código Tributário Nacional (“CTN”) estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel. Para a Fazenda Pública, a transferência do domínio ao credor fiduciário implica a manutenção da sujeição passiva tributária, pois a propriedade do imóvel é preservada. Já os contribuintes defendem que a alienação fiduciária tem natureza meramente garantidora de dívida, sem conferir ao credor fiduciário a propriedade plena do bem.
Ao analisar o caso, o STJ afastou a possibilidade de atribuir ao credor fiduciário a condição de contribuinte do IPTU. A tese fixada, por unanimidade, foi a seguinte:
“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”
O acórdão ainda não foi publicado, e eventuais recursos ainda podem ser interpostos. No entanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.139, entendeu que a questão é infraconstitucional, a reversão do entendimento firmado pelo STJ é improvável.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecimentos acerca da aplicação do Tema 1158.
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