Em 06 de maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento favorável às concessionárias de transmissão de energia elétrica ao julgar o Recurso Especial nº 2.179.978/SP. A Corte afastou a aplicação da presunção de lucro de 32% sobre as receitas decorrentes da construção de infraestrutura no âmbito dos contratos de concessão.
Segundo o entendimento firmado, essas obras não caracterizam atividade autônoma de construção civil, mas apenas etapa necessária à prestação do serviço público de transmissão, objeto central do contrato. Assim, a tributação deve observar os percentuais de presunção de lucro aplicáveis à atividade principal da concessionária – 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
A decisão representa importante precedente para o setor elétrico, afastando autuações fiscais baseadas em presunção mais gravosa. Concessionárias que tenham sido tributadas com base em percentual superior devem avaliar medidas para readequação do regime, recuperação de valores pagos a maior e prevenção de futuras contingências.
Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
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