O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a partilha de bens sem a exigência prévia da quitação do ITCMD. O STF entendeu que o procedimento é legítimo quando realizado entre herdeiros capazes e de forma consensual.
Com a decisão, os contribuintes passam a contar com maior segurança jurídica para concluir o processo de inventário sem a necessidade de quitar previamente o imposto estadual. A cobrança do ITCMD poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, o que confere celeridade e reduz entraves fiscais na formalização da partilha.
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