A Lei nº 14.754/23, publicada no Diário Oficial da União de 13/12/23, altera a tributação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos de pessoas físicas em investimentos no exterior. Nossa equipe de Direito Tributário preparou um informativo com os destaques sobre as principais disposições sobre o tema.
Antes da Lei nº 14.754/23:
Os rendimentos em geral eram tributados à alíquota progressiva de 7,5% a 27,5% sobre o total dos rendimentos mensalmente. Contudo, a tributação ocorria apenas no momento da efetiva disponibilização dos rendimentos à pessoa física. Na prática, as estruturas de investimento possibilitavam o diferimento da tributação.
Depois da Lei nº 14.754/23:
Os rendimentos decorrentes de capital aplicado no exterior, nas modalidades de (i) aplicações financeiras; e (ii) lucros e dividendos de entidades controladas; serão tributados à alíquota de 15% na Declaração de Ajuste Anual, sem qualquer dedução da base de cálculo.
Antes da Lei nº 14.754/23:
Eram aplicadas as alíquotas progressivas do ganho de capital (de 15% a 22,5%) quando do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação da aplicação financeira.
Depois da Lei nº 14.754/23:
O ganho de capital será tributado à alíquota de 15% na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte ao da realização da aplicação (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação, inclusive a variação cambial sobre o principal).
Poderão ser deduzidos do IRPF devido o montante pago a título de imposto de renda no país de origem dos rendimentos, desde que (i) a compensação esteja prevista em acordo, tratado ou convenção internacional; ou (ii) haja reciprocidade de tratamento entre os países.
As deduções só poderão ser realizadas para o mesmo ano-calendário em que percebidos os rendimentos, vedada a dedução do imposto pago no exterior que seja passível de reembolso, sob qualquer forma, no exterior. Além disso, a dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.
Entende-se por controlada no exterior a entidade, personificada ou não, que a Pessoa Física detenha, direta ou indiretamente, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. Também é entidade controlada se a Pessoa Física possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital social, ou equivalente.
Antes da Lei nº 14.754/23:
Os rendimentos estavam submetidos às alíquotas progressivas do IRPF (entre 7,5% e 27,5%), e eram tributados após a efetiva disponibilização e distribuição aos sócios.
Depois da Lei nº 14.754/23:
Serão tributados, à alíquota de 15%, os lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano de entidades controladas (i) que estejam em paraíso fiscal; ou (ii) cuja renda ativa própria seja inferior a 60% da renda total¹.
Os ganhos de capital decorrentes de variação cambial do montante principal aplicado no exterior somente serão tributados no momento em que houver efetiva devolução do capital para a pessoa física residente no Brasil.
Estoque de lucros: os lucros apurados até 31/12/2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País permanecerão tributados somente no momento da efetiva disponibilização.
Offshore transparente: a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente por ela. O objetivo é evidenciar a existência de ativos ilíquidos, como determinados instrumentos financeiros, e permitir a sua tributação apenas no momento da realização. É a manutenção da possibilidade de diferimento, com a contrapartida da transparência do ativo detido pela entidade.
Antes da Lei nº 14.754/23:
Os rendimentos estavam submetidos às alíquotas progressivas do IRPF (entre 7,5% e 27,5%), e eram tributados após a efetiva disponibilização e distribuição aos sócios.
Depois da Lei nº 14.754/23:
Os rendimentos e os ganhos serão tributados de acordo com as regras aplicáveis ao titular, que poderá ser o instituidor do trust, ou o seu beneficiário.
Bens e direitos do trust, para fins de Declaração de Ajuste Anual, permanecerão na titularidade de seu instituidor ou beneficiário. A mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como doação ou herança.
Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31/12/2023, ser declarados diretamente pelo titular na Declaração de Ajuste Anual – DAA, pelo custo de aquisição. Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, deverá substituí-lo pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.
A pessoa física poderá compensar as perdas suportadas em aplicações financeiras no exterior com os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior. Caso o valor das perdas superar o dos ganhos, a parcela excedente poderá ser compensada com os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.
As perdas só poderão ser compensadas uma vez. Havendo acúmulo de perdas não compensadas em determinados período, está autorizada sua compensação em períodos de apuração posteriores.
Os contribuintes podem optar por atualizar o valor dos investimentos no exterior para o valor de mercado em 31/12/23, tributando a diferença entre o valor de custo e o valor de mercado atualizado à alíquota de 8%.
Em se tratando de entidades controladas, o valor de mercado será equivalente ao do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social.
[1] São rendas ativas as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada, mediante exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira.
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