Em virtude da recente revogação dos benefícios fiscais relacionados ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), apresentamos breve panorama do programa e as possíveis soluções jurídicas para a controvérsia.
A tese não é de entendimento consolidado e precedentes jurisprudências, como também a posição tradicional da doutrina jurídica, indicam em sentido contrário. Contudo, dada a atual imprevisibilidade do desfecho e a relevância financeira do tema para as entidades desses setores, a judicialização deve ser considerada.
1. Em decorrência das perdas econômicas suportadas pelos setores de eventos e turismo durante a pandemia da COVID-19, por meio da Lei nº 14.148/21, foi instituído o PERSE. O objetivo do programa era desonerar as atividades desses setores, por meio de redução das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a 0%, pelo prazo de 60 meses.
2. Para diminuir o âmbito de aplicação do benefício, por meio da Portaria ME nº 11.266/22, o Ministério da Fazenda fixou quais os códigos CNAE¹ estariam relacionados aos setores beneficiados pelo programa, inclusive exigindo que alguns contribuintes só poderiam fruir do benefício caso já estivessem previamente registrados no CADASTUR².
3. Em razão do contencioso judicial decorrente das exigências previstas em portaria, a Lei nº 14.148/21 foi alterada em 2023, para constar expressamente os códigos CNAE autorizados a fruir do benefício, bem como quais atividades condicionam o benefício ao prévio registro no CADASTUR.
4. Buscando equilibrar o déficit nas contas públicas, em dezembro de 2023, a Presidência da República publicou a MP nº 1.202 que, entre outras medidas, revogou o benefício fiscal do PERSE quanto à CSLL, PIS e COFINS, a partir de 1º de abril de 2024; e a partir de janeiro de 2025, quanto ao IRPJ.
5. Surpreendidos com a abrupta revogação do benefício, diversos contribuintes têm recorrido ao judiciário para assegurar a continuidade do programa, havendo inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7587) em trâmite no STF.
6. Os contribuintes sustentam que a revogação do PERSE viola o princípio da Segurança Jurídica e o direito adquirido. Quanto à Segurança Jurídica, o principal ponto é a inesperada mudança das regras tributárias aplicáveis às empresas dos setores de evento e turismo, com impacto direto na saúde financeira dessas entidades, que realizaram seu planejamento considerando 60 meses de não recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
7. No que diz respeito ao direito adquirido, aponta-se para a impossibilidade de revogação do PERSE, uma vez que seria uma isenção onerosa. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, são onerosas as isenções concedidas a prazo certo e sobre determinadas condições.
8. Assim, como o benefício fiscal foi concedido por 60 meses (prazo certo) e para determinadas atividades (condição onerosa), sua revogação violaria o direito adquirido das entidades contempladas pelo PERSE. Com esses fundamentos, foi concedida a primeira medida liminar afastando os efeitos da MP nº 1.202/23 (PJ nº 5001270-45.2024.4.03.6100, JFSP).
9. Contrapondo esse entendimento, em nota ao Valor Econômico, a PGFN afirma que “É crucial não confundir requisitos de adesão, como a exigência do Cadastur, com condições onerosas para usufruir do incentivo fiscal”, de forma que a revogação do PERSE não violaria o direito dos contribuintes.
10. Evidente que a gradual revogação do PERSE, se concretizada, impactará substancialmente as operações dos setores de eventos e turismo, razão pela qual os contribuintes têm ajuizado ações para garantir a manutenção da tributação reduzida.
11. Com relação ao direito adquirido, tendo em vista o entendimento da doutrina e dos Tribunais, o acolhimento da tese de que o PERSE é uma isenção onerosa é remoto. Isso porque a extensão do benefício apenas às entidades dos setores de eventos e turismo não é, de fato, uma condição onerosa, mas mero requisito de elegibilidade ao programa.
12. Por outro lado, a tese de que a revogação abrupta do PERSE viola a Segurança Jurídica tem possível chance de êxito. Contudo, a prevalência dessa tese dependerá da chancela do STF, e ainda não há indicativo do posicionamento majoritário dos Ministros que compõem a Corte.
13. Considerando a argumentação principiológica sustentada pelos contribuintes, ainda não há como indicar o provável desfecho da controvérsia. Por esse motivo, tendo em vista a recorrente prática dos Tribunais de modularem os efeitos da decisão, quando desfavoráveis à Fazenda Pública, entendemos que a pronta judicialização da matéria é medida de resguardo das entidades que atualmente fruem do PERSE.
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Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
[1] Classificação Nacional de Atividades Econômicas
[2] Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos
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