Foi publicada, no Diário Oficial da União de 07/03/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.179/24. A IN regulamenta os regimes especiais de tributação – RET de incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, e às incorporações e construções no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela, estabelecendo requisitos e procedimentos a serem observados pelos contribuintes.
A IN RFB nº 2.179/24 revoga a IN RFB nº 1.435/13, que regulamentava o RET. Entre diversos pontos de atenção, a nova IN:
Abaixo seguem considerações sobre os pontos mais relevantes da IN 2.179/2024.
O novo procedimento de opção ao RET passa a valer a partir de 1º de julho de 2024 (art. 40 da IN 2.179). A partir dessa data, passa a valer a etapa de habilitação da incorporação imobiliária ao RET, de modo que a opção passa a ser confirmada ou não pela autoridade fiscal através do “Ato Declaratório Executivo”, sujeito, inclusive, a recurso.
A opção será requerida pela internet, através de serviço digital disponibilizado no site da RFB, e fica condicionada aos requisitos de adesão ao RET.
O art. 11 prevê procedimento provisório de opção ao RET, cuja vigência é imediata e que em grande parte estende a forma da opção prevista na IN 1.435. Assim, até a data de 1º de julho de 2024 a opção pelo RET será feita via e-CAC e deverá ser precedida da afetação da incorporação no CNPJ, vinculada ao evento “109 – Inscrição de Incorporação Imobiliária – Patrimônio de Afetação”. Deverão ainda ser cumpridos os requisitos de adesão ao RET.
O art. 24 da IN 2179 suscita dúvida quanto ao procedimento provisório para o RET 1% aplicável aos empreendimentos vinculados ao PMCMV. O texto dispõe que a alíquota reduzida será aplicada para as receitas auferidas após a “efetivação do requerimento, o qual deverá ser efetuado pela internet, por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB”.
O melhor entendimento é de que a “efetivação do requerimento”, para a aplicação do RET 1%, se compreende como a entrega da opção via e-CAC. Essa conclusão decorre da análise conjunta dos arts. 6º e 11 da regulamentação.
Assim, da análise conjuntados arts. 6º, 11 e 24, até 1º de julho de 2024 efetivação da opção ao RET, inclusive para o RET de 1%, deverá ocorrer via e-CAC.
Em regra, o Ato Declaratório Executivo – ADE possui natureza declaratória. Conforme art. 5º da Portaria RFB nº 20/21, esse ato administrativo só terá efeito constitutivo caso exista, cumulativamente, (i) base legal para emissão do ato; e (ii) parecer adotado como razões de decidir.
Os arts. 8º, 9º e 10 da regulamentação determinam que a habilitação ao RET será declarada por meio de ADE emitido por Auditor Fiscal. A regulamentação deve ser interpretada em conjunto com o conteúdo da Lei nº 10.931/04, que prevê no art. 2º que a opção pelo RET será efetivada quando o contribuinte entregar o termo de opção pelo regime.
Assim, ainda que a empresa opte pelo RET após 1º de julho de 2024, momento em que a adesão passará por procedimento de habilitação na RFB, o reconhecimento da opção pelo regime por meio de ADE terá efeito meramente declaratório, que retroage à data do protocolo do requerimento.
O mesmo se aplica para o RET 1%, aplicável para as receitas recebidas após a “efetivação do requerimento” (art. 23).
O art. 4º, §2º, da Lei nº 10.931/04, dispõe que o pagamento de tributos no âmbito do RET será definitivo, não gerando direito à restituição ou compensação com o que for apurado pela incorporadora.
O objetivo dessa previsão é proibir a alteração de regime tributário aos contribuintes que adiram ao RET, caso verifiquem que a opção por outro regime seria mais favorável após a opção efetivada. O texto constitui a definitividade da opção, para fins de apuração do fato gerador.
O art. 14 da regulamentação acresce a esse disposto que resta proibida a restituição ou compensação decorrente da apuração de indébito.
A redação suscita dúvidas quanto aos limites da vedação, visto que indébito tributário envolve também casos de erro na apuração do fato gerador, não apenas a definitividade do regime de apuração.
Com a possibilidade de enquadramento das alíquotas de 4% e 1% do RET, conforme a faixa de renda do adquirente, dá-se o quadro inédito em que, dentro do regime do RET, portanto sem violar a definitividade da opção, poderá haver erro na apuração do fato gerador.
Assim, na apuração por erro do RET, a exemplo do fato gerador sujeito à alíquota de 1% apurado a 4%, o art. 14 não poderá consistir em proibição de restituição do indébito, sob pena de violação ao art. 165 do CTN.
O § 10 do art. 4° da Lei n° 10.931/2004, incluído pela Lei n° 14.620/2023, prevê que as condições para utilização do RET 1% serão definidas em regulamento. A RFB, ao interpretar dispositivo similar, por meio da SC COSIT nº 297/14, entendeu que o RET só pode ser fruído após a regulamentação do regime pela RFB.
Na forma da IN 2.179, que não ressalvou a aplicação do RET 1% a partir de 13 de julho de 2023, data em que entrou em vigência a Lei 14.620, a RFB tenderá a considerar como válida a nova regra apenas a partir de 7 de março de 2024, data de publicação da IN.
Esse entendimento é controverso e pode ser questionado, pelas seguintes razões:
A única inovação na nova regulamentação por meio da IN RFB nº 2.179/24, com relação ao RET 1%, é a comprovação da renda familiar na venda de unidades destinadas à Faixa Urbano 1. Contudo, a comprovação da renda familiar através dos contratos emitidos pela instituição fiduciária não tem natureza de novo requisito, mas mero instrumento probatório dos requisitos legais.
Assim, está sujeito a questionamento a fruição do RET vinculado ao PMCMV desde a publicação da Lei nº 14.620/23. Eventuais valores que poderiam ser submetidos ao RET 1%, mas recolhidos pelo RET 4%, entre a publicação da referida Lei e a nova regulamentação, podem ser objeto de restituição.
A IN 2.179 previu expressamente condições que, apesar de não constarem na regulamentação anterior, já eram exigidas pela RFB em razão de expressa previsão legal.
Destacamos, especialmente, o condicionamento da fruição do RET à:
A redação dos dispositivos na regulamentação é bastante abrangente e está em desacordo com as determinações legais. Conforme art. 12 da Lei nº 8.429/92 e arts. 6º e 10 da Lei nº 9.605/98, os efeitos específicos das sanções poderão acarretar na proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais.
Não basta haver condenação em ações de improbidade administrativa ou decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente aos sócios/administradores da empresa. É necessário que o julgador, considerando a gravidade do fato, expressamente determine a proibição à fruição dos benefícios ou incentivos fiscais.
Além disso, caso se trate de processo judicial, é essencial que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de violação da presunção de inocência, conforme previsto no art. 5º, LVII, da Constituição, e decidido pelo STF na ADC 43.
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Sendo esses nossos destaques à IN 2.179, estamos à disposição para debate e esclarecimentos.
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