A recente publicação da Lei Complementar nº 563/2025 pelo Estado de Pernambuco representa uma oportunidade estratégica para quem pretende planejar ou formalizar a reorganização patrimonial e sucessória com segurança jurídica e economia fiscal. A norma traz condições excepcionais de redução de alíquotas do ITCMD e regularização de créditos tributários com descontos relevantes, inclusive em hipóteses antes vedadas, tornando este o momento ideal para antecipar estruturas sucessórias e reorganizações patrimoniais que, fora do programa, estariam sujeitas à tributação ordinária de até 8%.
A adesão ao programa se dá com o pagamento à vista ou da primeira parcela até 28 de novembro de 2025. No caso de ITCMD não constituído, é necessário protocolar a solicitação de lançamento até essa data.
Há necessidade de renúncia à reavaliação de bens. Nos casos em que o imposto ainda não tenha sido constituído, será necessário protocolar a declaração ou solicitação de lançamento até essa mesma data.
Além disso, exige-se que o contribuinte cumpra as exigências do processo administrativo no prazo de 30 dias contados da intimação da Fazenda Estadual. A norma também permite a adesão em casos de créditos não inscritos em dívida ativa, desde que sejam de competência de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco e possuam sistemas que viabilizem a aplicação das reduções e o controle do parcelamento conforme previsto na Lei Complementar.
Forma de pagamento | Redução de Multa | Redução de Juros |
À vista | 100% | 100% |
Até 36 parcelas | 50% | 80% |
Os créditos tributários de ITCMD cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014 fazem jus a uma redução adicional de 60% sobre o valor do imposto.
Essa redução é cumulativa com os descontos supracitados, mas não é cumulativa com o desconto previsto para recolhimento tempestivo e à vista já existente na legislação específica do ITCMD.
Quando o crédito ainda não estiver constituído, essa redução de 60% somente se aplica se a declaração ou solicitação de lançamento for protocolada até 30 de dezembro de 2026.
Créditos de autarquias e órgãos da Administração Direta e Indireta.
Aplica-se às doações realizadas até 30 de dezembro de 2025
Valor da doação (por destinatário): | Alíquota Aplicável: |
Até R$ 317.412,45 | 1% |
Acima de R$ 317.412,45 | 2% |
Condição: pagamento integral ou da parcela inicial até o vencimento.
Modalidade: | Benefício Adicional: |
Pagamento à vista | Redução de 10% no valor total |
Parcelamento em até 10x | Aplicação dos percentuais reduzidos por faixa |
A combinação entre reduções de alíquotas, benefícios para fatos geradores pretéritos e parcelamentos facilitados gera um cenário altamente vantajoso para a formalização de doações, transmissões por causa mortis e reorganizações societárias com impacto sucessório. A economia tributária viabilizada por esta norma pode significar uma redução substancial da carga fiscal envolvida, permitindo ao contribuinte estruturar o patrimônio familiar de forma eficiente e antecipada.
Nosso escritório oferece assessoria completa em todas as etapas da reorganização patrimonial e sucessória: avaliação de bens, estruturação jurídica da operação, elaboração da DCMD, simulações tributárias, protocolo e acompanhamento perante a SEFAZ, além de consultoria societária e contratual voltada à sucessão empresarial e familiar. Trata-se de um serviço integrado, com segurança técnica e atenção às especificidades de cada cliente.
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