Informativo

Pernambuco Implementa Oportunidade para Reestruturação Patrimonial e Sucessória com Redução de ITCMD e Descontos para Parcelamentos

Share
FacebookLinkedIn
Back

A recente publicação da Lei Complementar nº 563/2025 pelo Estado de Pernambuco representa uma oportunidade estratégica para quem pretende planejar ou formalizar a reorganização patrimonial e sucessória com segurança jurídica e economia fiscal. A norma traz condições excepcionais de redução de alíquotas do ITCMD e regularização de créditos tributários com descontos relevantes, inclusive em hipóteses antes vedadas, tornando este o momento ideal para antecipar estruturas sucessórias e reorganizações patrimoniais que, fora do programa, estariam sujeitas à tributação ordinária de até 8%.

1) DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ITCMS – PERC:

A adesão ao programa se dá com o pagamento à vista ou da primeira parcela até 28 de novembro de 2025. No caso de ITCMD não constituído, é necessário protocolar a solicitação de lançamento até essa data.

Há necessidade de renúncia à reavaliação de bens. Nos casos em que o imposto ainda não tenha sido constituído, será necessário protocolar a declaração ou solicitação de lançamento até essa mesma data.

Além disso, exige-se que o contribuinte cumpra as exigências do processo administrativo no prazo de 30 dias contados da intimação da Fazenda Estadual. A norma também permite a adesão em casos de créditos não inscritos em dívida ativa, desde que sejam de competência de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco e possuam sistemas que viabilizem a aplicação das reduções e o controle do parcelamento conforme previsto na Lei Complementar.

Créditos já constituídos ou com solicitação de lançamento protocolada até 8/11/2025:
Forma de pagamento Redução de Multa Redução de Juros
À vista 100% 100%
Até 36 parcelas 50% 80%

Redução adicional para fatos geradores antigos:

Os créditos tributários de ITCMD cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014 fazem jus a uma redução adicional de 60% sobre o valor do imposto.

Essa redução é cumulativa com os descontos supracitados, mas não é cumulativa com o desconto previsto para recolhimento tempestivo e à vista já existente na legislação específica do ITCMD.

Quando o crédito ainda não estiver constituído, essa redução de 60% somente se aplica se a declaração ou solicitação de lançamento for protocolada até 30 de dezembro de 2026.

  • O PERC permite adesão em hipóteses anteriormente vedadas, como:
  • Contribuintes com inscrição estadual suspensa;
  • Saldo de parcelamento anterior rescindido ou ativo;

Créditos de autarquias e órgãos da Administração Direta e Indireta.

2) REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ITCMD
Vigência:

Aplica-se às doações realizadas até 30 de dezembro de 2025

Alíquotas Reduzidas:
Valor da doação (por destinatário): Alíquota Aplicável:
Até R$ 317.412,45 1%
Acima de R$ 317.412,45 2%

Condição: pagamento integral ou da parcela inicial até o vencimento.

Condições de Pagamento:
Modalidade: Benefício Adicional:
Pagamento à vista Redução de 10% no valor total
Parcelamento em até 10x Aplicação dos percentuais reduzidos por faixa
Observações:
  • O benefício exige solicitação do lançamento até 30/12/2025
  • Aplicável também às hipóteses do art. 6º, incisos III e IV da Lei nº 13.974/2009:
  1. Instituição de usufruto por ato não-oneroso, hipótese em que a base de cálculo do imposto será reduzida para 1/3 (um terço) do valor venal do bem;
  2. Transmissão não-onerosa da nua-propriedade, situação em que a base de cálculo corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor venal do bem.
  • Descumprido o prazo ou condições: aplica-se a tabela ordinária progressiva (até 8%) com acréscimos legais

A combinação entre reduções de alíquotas, benefícios para fatos geradores pretéritos e parcelamentos facilitados gera um cenário altamente vantajoso para a formalização de doações, transmissões por causa mortis e reorganizações societárias com impacto sucessório. A economia tributária viabilizada por esta norma pode significar uma redução substancial da carga fiscal envolvida, permitindo ao contribuinte estruturar o patrimônio familiar de forma eficiente e antecipada.

Nosso escritório oferece assessoria completa em todas as etapas da reorganização patrimonial e sucessória: avaliação de bens, estruturação jurídica da operação, elaboração da DCMD, simulações tributárias, protocolo e acompanhamento perante a SEFAZ, além de consultoria societária e contratual voltada à sucessão empresarial e familiar. Trata-se de um serviço integrado, com segurança técnica e atenção às especificidades de cada cliente.

Related

Informativo

Pernambuco Lança Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC) – ICMS, IPVA, ITCMD e Outros (Lei Complementar nº 563/2025)

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
SEE MORE

Informativo, News

Perdas provisórias de créditos são definitivas após cinco anos

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
SEE MORE

Informativo, News

STJ definirá se JCP de exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo de IRPJ e CSLL

SEE MORE