A reforma tributária propõe a introdução de um novo imposto denominado Imposto Seletivo (IS) pela União, direcionado à tributação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o que suscita debates sobre sua natureza fiscal e/ou extrafiscal, com questões voltadas à interpretação da Constituição e aos seus efeitos potenciais.
Em artigo publicado pelo ConJur, nosso sócio Aristóteles Camara aprofunda a discussão sobre o assunto. “Neste artigo, busquei analisar a hipótese trazida pela Constituição e as razões pelas quais o futuro imposto deve ser instituído apenas na função indutora e o que isso significa concretamente”, ele diz.
No caso, a norma constitucional do IS parece estabelecer uma finalidade extrafiscal clara, vinculando sua instituição à promoção da saúde e do meio ambiente. Ao contrário de outros impostos, o IS não se baseia na capacidade contributiva, mas sim na prejudicialidade dos bens e serviços tributados. Assim sendo, sua instituição requer um juízo de proporcionalidade entre os benefícios coletivos almejados e os efeitos decorrentes da cobrança.
Nesse sentido, conclui-se ser essencial um debate amplo sobre os fundamentos desse novo tributo, pois sua cobrança além dos limites constitucionais pode resultar em litígios e comprometer os objetivos da reforma tributária.
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