Em artigo para o ConJur, nosso advogado Gabriel Moreira defende que a imunidade tributária relativa às exportações de bens e serviços cumpre a função de delimitar a competência tributária do país. Por meio dela, a tributação da manifestação de riqueza decorrente do consumo deve ocorrer no Estado do destino, local em que é efetivamente verificada.
Gabriel reconhece que o PLP 68/2024, que visa a instituir o IBS e a CBS, avança na definição e aplicação dessa imunidade aos novos tributos. Por outro lado, critica a restrição excessiva imposta aos serviços financeiros. Para essas atividades, não serão considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no país. Trata-se de uma presunção absoluta contrária aos contribuintes, que deve ser sempre evitada.
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