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Pernambuco Lança Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC) – ICMS, IPVA, ITCMD e Outros (Lei Complementar nº 563/2025)

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O Governo do Estado de Pernambuco instituiu, por meio da LC nº 563/2025, o Programa Especial de Recuperação de Créditos (PERC), que permite a regularização de débitos tributários e não tributários com condições excepcionais de redução de encargos.

A adesão ao programa se dá com o pagamento à vista ou da primeira parcela até 28 de novembro de 2025. No caso de ITCMD não constituído, é necessário protocolar a solicitação de lançamento até essa data.

A seguir, destacamos os principais pontos do programa:

ICMS
  • Abrangência:

Créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive parcelados anteriormente, ainda que em fase de cobrança judicial ou em discussão administrativa ou judicial.

  • Reduções aplicáveis:

(i) Créditos relativos a condutas impeditivas ao crédito presumido:

Forma de pagamento Redução do valor do crédito
À vista 90%
Até 12 parcelas 80%
De 13 a 36 parcelas 70%
De 37 a 60 parcelas 60%
De 61 a 120 parcelas 50%

(ii) Demais infrações à legislação tributária:

Forma de pagamento Redução de Multa e Juros
À vista 95%
Até 12 parcelas 85%
De 13 a 36 parcelas 75%
De 37 a 60 parcelas 65%
De 61 a 120 parcelas 50%

 

  • Compensação com saldo credor de ICMS:

É permitida a compensação de até 50% do valor do crédito tributário reduzido com saldo credor acumulado em 31/12/2024. A compensação pode se dar com crédito próprio ou de terceiros sem débito constituído. A solicitação deve ser feita até 18 de novembro de 2025, com emissão de NF-e e formalização do pedido junto à SEFAZ.

IPVA
  • Abrangência:

Créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, incluindo créditos em cobrança judicial ou administrativa.

  • Reduções aplicáveis:
Forma de pagamento Redução de Multa e Juros
À vista (motocicleta ou similar) 100%
À vista (demais veículos) 70%
Parcelamento em até 36 parcelas 50%
  • Observações:

O valor da redução não pode implicar pagamento inferior ao valor do imposto atualizado.

ITCMD

No caso do ITCMD, há necessidade de renúncia à reavaliação de bens. Nos casos em que o imposto ainda não tenha sido constituído, será necessário protocolar a declaração ou solicitação de lançamento até essa mesma data.

Além disso, exige-se que o contribuinte cumpra as exigências do processo administrativo no prazo de 30 dias contados da intimação da Fazenda Estadual. A norma também permite a adesão em casos de créditos não inscritos em dívida ativa, desde que sejam de competência de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Pernambuco e possuam sistemas que viabilizem a aplicação das reduções e o controle do parcelamento conforme previsto na Lei Complementar.

  • Créditos já constituídos ou com solicitação de lançamento protocolada até 8/11/2025:
Forma de pagamento Redução de Multa Redução de Juros
À vista 100% 100%
Até 36 parcelas 50% 80%

 

  • Redução adicional para fatos geradores antigos:

Os créditos tributários de ITCMD cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014 fazem jus a uma redução adicional de 60% sobre o valor do imposto.

Essa redução é cumulativa com os descontos supracitados, mas não é cumulativa com o desconto previsto para recolhimento tempestivo e à vista já existente na legislação específica do ITCMD.

Quando o crédito ainda não estiver constituído, essa redução de 60% somente se aplica se a declaração ou solicitação de lançamento for protocolada até 30 de dezembro de 2026.

  • O PERC permite adesão em hipóteses anteriormente vedadas, como:
  • Contribuintes com inscrição estadual suspensa;
  • Saldo de parcelamento anterior rescindido ou ativo;

Créditos de autarquias e órgãos da Administração Direta e Indireta.

Empresas em Recuperação Judicial ou em Liquidação

Contribuintes em processo de recuperação judicial ou liquidação também podem aderir ao PERC com condições especiais de redução para os créditos de ICMS, IPVA e ITCMD. As reduções aplicáveis variam conforme a forma de pagamento:

Forma de pagamento Redução da Multa e Juros
Até 48 parcelas 95%
De 49 a 72 parcelas 90%
De 73 a 96 parcelas 85%
De 97 a 120 parcelas 80%
De 121 a 144 parcelas 75%
De 145 a 180 parcelas 70%
Créditos Não Tributários e Demais Créditos Tributários

O PERC também abrange créditos não tributários (como taxas, multas administrativas e débitos com autarquias) e créditos tributários que não se enquadram nas regras específicas de ICMS, IPVA, ITCMD ou recuperação judicial/liquidação.

  • As reduções seguem os seguintes parâmetros:
Forma de pagamento Redução de Multa e Juros
À vista 100%
Até 12 parcelas 70%
De 13 a 36 parcelas 50%

Quando o crédito for composto exclusivamente por multa de natureza punitiva, as reduções acima incidem apenas sobre os juros de mora.

Contribuintes com regime especial, inscrição suspensa, PRODEPE e demais situações

O PERC permite adesão em hipóteses anteriormente vedadas, como:

  • Contribuintes com inscrição estadual suspensa;
  • Débitos de ICMS-ST (substituição tributária);
  • Saldo de parcelamento anterior rescindido ou ativo;
  • Débitos vinculados a benefício fiscal ou crédito presumido;
  • Débitos oriundos do PRODEPE (recolhimento mínimo anual);
  • Créditos de autarquias e órgãos da Administração Direta e Indireta.

Nossa equipe realiza diagnóstico fiscal completo, identificando todos os créditos abrangidos, incluindo situações de complexidade envolvendo incentivos fiscais ou regimes especiais, e conduz a adesão ao programa com enfoque em segurança jurídica e redução efetiva do passivo.

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