Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que as perdas de créditos inadimplidos são definitivos após cinco anos do seu vencimento. Com o decurso desse prazo, elas podem ser deduzidas das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que não exista processo de cobrança.
O art. 9º da Lei 9.430/1996 condiciona a dedutibilidade à comprovação da cobrança efetiva das perdas. Mas a mesma lei, em seu art. 10, § 4°, autoriza a baixa definitiva do crédito a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito sem liquidação da dívida pelo devedor. Ao apreciar a questão, no processo n. 16327.720676/2012-12, o colegiado concluiu que o art. 10, § 4º, indica a irreversibilidade da inadimplência, suficiente para afastar a exigência estabelecida pelo art. 9°.
O processo ainda voltará à turma ordinária para avaliar a controvérsia acerca da postergação do imposto de renda, em razão da dedução “antecipada” das referidas perdas. Caso a RFB tenha desconsiderado as regras do art. 285 do RIR/18, o auto de infração poderá ser considerado nulo. De acordo com aquele dispositivo, a inexatidão quanto ao período de alguma dedução somente justifica lançamento se dela resultar: (i) postergação do imposto de renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou (ii) redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
As empresas devem analisar a possibilidade de revisar seus processos de apuração de perdas e créditos inadimplidos, considerando a interpretação do colegiado. Recomenda-se uma avaliação detalhada das perdas consideradas definitivas após cinco anos, além do acompanhamento de desdobramentos do julgamento do CARF quanto à postergação da dedução.
Para esclarecimentos adicionais e orientações específicas, nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para fornecer o suporte necessário para a correta aplicação da decisão.
Informativo, Notícia
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