Análise

STJ consolida entendimento pela não incidência de juros de mora na prorrogação ou extinção de regime aduaneiro especial

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A Admissão Temporária para Utilização Econômica é um regime aduaneiro especial que permite a importação de bens por prazo certo e com finalidade determinada, que serão agregados à atividade operacional da empresa.

Nesse regime, os tributos incidentes na operação são pagos proporcionalmente ao prazo de permanência do bem no país. Em determinadas situações, as empresas precisam prorrogar o prazo de vigência do regime especial, pois os bens importados seguem sendo necessários às suas atividades.

A Receita Federal entende que quando há a prorrogação ou extinção do período da Admissão Temporária, o contribuinte deve realizar recolhimento complementar dos tributos originalmente pagos, considerando os meses adicionados ao regime aduaneiro especial, mas com a incidência de juros de mora desde a data da Declaração de Importação, conforme prevê o art. 63 da IN RFB nº 1.600/15.

Esse entendimento consta na Solução de Consulta Interna COSIT nº 26/16, conforme ementa parcialmente reproduzida adiante:

JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.

Incidem juros de mora sobre o valor dos tributos não recolhidos por aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros; os juros de mora devem ser recolhidos nos pedidos de prorrogação ou de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo protocolados antes da vigência da IN RFB nº 1.600, de 2015, e pendentes de decisão pela unidade local; os juros de mora incidem somente em relação ao montante não pago no momento de registro da referida declaração de admissão, aplicando-se a imputação proporcional.

Orientação no mesmo sentido foi recentemente reiterada pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 239/23.

A cobrança de juros na prorrogação desse regime especial é ilegal, pois a Admissão Temporária para Utilização Econômica suspende a exigibilidade dos tributos desde a declaração de importação, de forma que o contribuinte não deixa de pagar o tributo por omissão culposa, mas por expressa previsão legal.

Inclusive, o regulamento aduaneiro não prevê a incidência dos juros sobre o regime da admissão temporária, nas hipóteses de prorrogação ou extinção. Essa ausência sequer pode ser suprida pelas regras gerais previstas no art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n° 9.430/96, dispositivos que estabelecem a incidência dos juros sobre os tributos não pagos no prazo legal. Os juros de mora sancionam o contribuinte pela ausência de recolhimento do tributo tempestivamente, o que não ocorre na admissão temporária, hipótese de pagamento diferido expressamente autorizado em Lei.

Sob esses fundamentos, diversos contribuintes recorreram ao Poder Judiciário para afastar a cobrança dos juros Receita Federal. Nesse sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consolidou o entendimento judicial de que não incidem juros de mora na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, conforme acórdão no Agravo em REsp nº 2131306/RJ:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

      1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico.
      2. “O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. […] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação” (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
        (…)

Apesar de o entendimento das Turmas que julgam matéria de Direito Tributário ser consolidado de forma favorável aos contribuintes, o acórdão não possui efeito vinculante para a Administração Tributária. Assim, a Receita Federal continuará a realizar as cobranças. O afastamento da exigência, bem como restituição dos valores indevidamente recolhidos, depende, portanto, de prévia demanda judicial.

A equipe de Direito Tributário do Serur Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema e para analisar as opções disponíveis para as empresas beneficiadas pelo entendimento favorável do STJ.

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