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Decisão afasta PIS e COFINS sobre a Selic incidente na restituição tributária

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Em 2021, por meio do Tema 962 da repercussão geral, o STF estabeleceu o entendimento de que não incidem IRPJ e CSLL sobre a Selic relativa à restituição de tributos pagos indevidamente. A demora na restituição reduz a disponibilidade financeira de recursos do contribuinte que, por isso, precisa recorrer a meios alternativos para atender as suas necessidades. É comum que essas opções impliquem incidência de juros, multas e até mesmo preços mais elevados, que não seriam necessários caso a devolução do valor recolhido indevidamente ocorresse imediatamente.

O precedente não tratou do PIS e COFINS, mas os contribuintes utilizam seus fundamentos para, no Poder Judiciário, conseguirem a aplicação do entendimento também para esses tributos. O argumento está baseado em decisões anteriores do próprio STF. Em diversos acórdãos, a Corte entendeu que “receita”, base de cálculo do PIS e COFINS, é constituída por ingressos novos e positivos, que se incorporam ao patrimônio em caráter definitivo. Como a Selic não atenderia ao requisito de ser um elemento “novo”, a tese firmada no Tema n° 962 deveria ser aplicável também às contribuições sociais.

A tese é recente, mas já há decisões favoráveis aos contribuintes. Recentemente, magistrado da justiça federal da 3ª região consignou, em sentença, que “O conceito de receita de bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS (…) representa todo ingresso financeiro que integra o patrimônio da sociedade de maneira nova e positiva, sem reservas ou condições. (…) Neste sentido, destaco que, por se tratar de dano emergente, a taxa SELIC também não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência do PIS e da COFINS. De fato, não se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa, mas apenas de uma recomposição de patrimônio, indevidamente diminuído.”

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