O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, desde o ano de 2010[1], no sentido de que a lei nº 9.873/1999 não rege as ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito de sua incidência ao plano federal. Foi por meio do REsp. nº 1.566.304/PR que a Corte Superior havia sedimentado entendimento fundado na máxima “inclusio unius alterius exclusio” (o que a lei não incluiu, então desejou excluir).
Entretanto, recentemente, foi publicada a Súmula nº 633, reconhecendo que a Lei nº 9.784/99 também deve reger os processos administrativos instaurados pelos Estados e Municípios, se não houver legislação local e específica.
O principal argumento para o entendimento sumular é que não se mostraria razoável e nem proporcional que a Administração deixasse transcorrer mais de cinco anos para providenciar a revisão/correção de atos administrativos viciados, com evidente surpresa e prejuízo ao servidor beneficiário[2].
Além do lapso temporal condizente para corrigir atos administrativos viciados, outro fundamento levantado é que a administração poderia anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial[3].
Desse modo, após leitura dos principais argumentos, percebe-se que a intenção diretriz da Corte Superior é garantir a segurança jurídica e evitar que o administrado seja eternamente imputável de um vício/infração pela Administração Pública, tendo em vista que esta deveria ter apurado/executado à época, sob pena de desrespeito ao princípio da razoabilidade.
Essa nova interpretação do STJ, que está diretamente relacionada ao instituto da decadência, também deve-se estender à prescrição, já que as leis têm a mesma natureza regulamentadora e tratam do processo administrativo federal.
Assim, a aplicação analógica da nova súmula, a fim de atrair a incidência da lei n.º 9.873/1999 para regular os processos administrativos estaduais e municipais, se faz extremamente necessária, sob pena de se permitir uma injustificada modulação da interpretação extensiva, deixando de promover a defesa integral das garantias atribuídas ao particular, ante o arbítrio da administração pública.
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[1] Recurso Especial nº 1.115.078/RS, julgado em 24/03/2010.
[2] REsp 1251769 SC 2011/0099170-6 Decisão:06/09/2011
[3] Súmula 473, do STF
Arthur Luiz de Araújo Lobo Bitu
Camila Laís da Costa Cabral
Daniel Falcão Hazin
Eduardo de Medeiros Vila Nova Filho
Guilherme Leal Bezerra Cavalcanti