Entretanto, recentemente a Receita Federal passou a admitir a incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos à título de indenização por dano material, alargando, portanto, o âmbito de incidência das contribuições. Agora, sob a óptica do fisco, “os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa”, aplicando-se o mesmo pensamento à contribuição para o PIS.
Assim, torna-se evidente que a Receita Federal pretende aumentar sua arrecadação tornando passível de tributação pelo PIS e COFINS até mesmo o ingresso de recursos que representam simples reparação de dano, não constituindo efetivo acréscimo patrimonial.
O posicionamento é no mínimo questionável, uma vez que se encontra inteiramente deslocado do panorama doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Neste sentido, pode-se destacar o RE 574.704, em que o STF afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ocasião em que o Min. Celso de Mello afirmou que é “ inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao mesmos para efeito de sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo”.
É visível que esta mudança abrupta de entendimento afeta a lucratividade das empresas sujeitas à estas contribuições, uma vez que promove o alargamento de sua base de cálculo. Por isso, tais cobranças indevidas poderão ser afastadas em via judicial.