A Procuradoria da Fazenda nacional publicou a Portaria PGFN n. 360/2018, acerca da realização de acordos no curso de processos judiciais que envolvam créditos da União. A partir de agora a PFN está formalmente autorizada a celebrar acordos, mas unicamente acerca de questões estritamente processuais, envolvendo prazos e formas de cumprimento das decisões judiciais, validação de memórias de cálculo, acordos sobre recursos e desistências processuais etc. Outros normativos já haviam disciplinado de maneira genérica a celebração de negócios processuais, mas a Portaria PGFN n. 360 inova ao autorizar a realização de acordos com contribuintes litigantes.
Outra inovação importante são as vedações. A portaria deixa claro que está vedada, por meio de acordo, por exemplo, a imposição de penalidades aos contribuintes ou a imposição de qualquer exigência a outros órgãos estatais. Também não poderá haver disposição, pelos procuradores, do direito material da União. Isso significa que os acordos não podem prever renúncias, benefícios, anistias ou outras deliberações sobre o crédito da União que não estejam previamente concedidos em lei ou ato normativo.
Merece atenção, contudo, tentativas de acordo que perpetuem situações de ilegalidade, devendo, caso a caso, ser analisada a conveniência de acordos para a defesa dos contribuintes.