O Supremo Tribunal Federal decidiu, na última quarta-feira (15), que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o entendimento da Corte, o ICMS repassado no preço ao consumidor não pode ser considerado faturamento, para fins do cálculo do PIS e da Cofins, que são tributos incidentes sobre faturamento ou receita bruta.
Esse precedente do Supremo Tribunal Federal oferece também subsídio para que os contribuintes ingressem em juízo para obter a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e Cofins, por se tratar de matéria semelhante.
A decisão foi tomada em sede de Repercussão Geral, possuindo efeito geral e vinculante para todos os casos semelhantes. Assim, está firmado o entendimento de que os contribuintes não estão obrigados a incluir no cálculo dos tributos o valor do ICMS que integra o faturamento dos produtos e serviços ofertados pela empresa.
No julgamento, os ministros não modularam os efeitos da decisão, o que significa que, mantida a decisão, a exclusão do ICMS na base do PIS e Cofins vale para todos os créditos vencidos e vincendos, até mesmo para os contribuintes que não tenham ingressado com a ação para recuperação dos valores recolhidos. A Procuradoria da Fazenda Nacional, contudo, emitiu manifestação de que irá interpor recurso sobre a modulação dos efeitos do julgado, a fim de que passe a valer apenas em 2018.