O Carf definiu precedente inédito, no sentido de conceder o direito da empresa sócia ostensiva, numa sociedade em conta de participação, fazer uso dos créditos acumulados de saldo negativo de CSLL para compensar seus débitos próprios de IRPJ e CSLL. No caso em questão, a sociedade operou acumulando créditos de saldo negativo de CSLL e, com a extinção da sociedade a sócia ostensiva, requereu a compensação de tais créditos com seus próprios tributos.
O fundamento da decisão do Carf é de que a sociedade em conta de participação não possui autonomia patrimonial, de modo que o sócio ostensivo responde por todas as obrigações, apendas dividindo os resultados com o sócio participante. Assim, com o fim da sociedade, o crédito acumulado deve ser revertido em favor da sócia ostensiva, que concentrou todo o risco do negócio.
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