No fim do ano passado, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a Taxa Selic acrescida às restituições tributárias.
O STF concluiu que a Taxa Selic, que possui dupla-composição (juros moratórios e correção monetária) e incide sobre a restituição dos tributos federais e de outros entes, não representa um acréscimo patrimonial para o contribuinte restituído, mas sim uma indenização, que visa a recompor as perdas efetivas decorrentes da indisponibilidade dos seus recursos, não sendo, por isso, passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
A decisão do STF abriu caminho para os contribuintes procurarem o Judiciário a fim de estender o entendimento à apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
A tese filhote se funda no fato de que a receita bruta, a base de cálculo dessas contribuições, deve ser entendida como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, não sendo composta pelos juros moratórios, que possuem natureza jurídica de indenização.
Dentre as decisões favoráveis até então, merecem destaque o julgamento positivo da apelação 0820114-13.2019.4.05.8300 pela 4ª Turma do TRF da 5ª Região e a concessão de liminar no agravo de instrumento 5022813-76.2021.4.03.0000 pelo TRF da 3ª Região, que foi além e afastou a incidência sobre a Taxa Selic não só de repetições de indébito e compensações, mas também aquela aplicada nos levantamentos de depósitos judiciais.
Diante da recorrência de restituições e depósitos em garantia no país, caso o novo entendimento se mantenha, grande parcela dos contribuintes serão beneficiados.
O STF, todavia, ainda poderá modular os efeitos da decisão paradigma, isto é, demarcar limite temporal para que os contribuintes tenham direito à restituição, o que pode afetar também a tese referente ao PIS/COFINS, não sendo aconselhável a postergação do ajuizamento de demanda judicial para recuperação de eventuais créditos.
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