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Súmula 640 do STJ: benefício fiscal em tempos de valorização da produção nacional

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Em 18/02/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula de sua jurisprudência:

 

Súmula 640 – O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. (Súmula 640, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/02/2020)

 

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi instituído pela MP 540/2011, posteriormente convertida na Lei n° 12.546/11, almejando a exclusão dos custos tributários residuais presentes nas cadeias de produção dos produtos destinados à exportação.

 

Muito embora a Constituição Federal, em seus arts. 153, §3°, III, art. 155, §2°, X, “a”, e art. 149, §2°, I, já tenha previsto a imunidade de alguns tributos nas operações de exportação, ainda pendiam na cadeia de produção resíduos tributários que não eram completamente excluídos.

 

Assim, para compensar essa situação, o REINTEGRA passou a permitir que as empresas exportadoras de bens manufaturados do país se creditassem com o equivalente ao percentual de no máximo 3% da receita de exportação, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Ocorre que a situação se assemelha às operações de comercialização de produtos nacionais para a região da Zona Franca de Manaus, já que o art. 4° do Decreto-lei n° 288/67, expressamente as equiparou, para fins fiscais, às exportações brasileiras para o estrangeiro.

 

Deu-se então no âmbito dos tribunais uma disputa pelo reconhecimento da dita equiparação, a fim de que as empresas nacionais “exportadoras” para a região da Zona Franca também pudessem se creditar do REINTEGRA, o que foi sendo deferido casuisticamente, até a fixação desse entendimento pela nova Súmula 640 do STJ.

 

O entendimento pode ainda envolver outras áreas de benefícios fiscais além da Zona Franca de Manaus, tais como as Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, entre outras, tendo em vista que o Decreto nº 4.543 de 26/12/2002 abrangeu todas elas na equiparação às operações de exportação para fins fiscais.

 

 

 

Equipe Tributária

 

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