Após grande avanço trazido pela Lei n.º 13.043/2014, que expressamente facultou o executado/devedor o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia como caução à execução fiscal, equiparando-o ao depósito para fins de penhora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma inovadora, no sentido de separar a inteligência da suspensão de exigibilidade sobre os créditos tributários e não tributários.
No entendimento da Corte Superior, a inexistência de legislação específica sobre a suspensão do crédito não tributário atrai a aplicação, por analogia, do Código de Processo Civil, ao invés de interpretar a questão sob a ótica do Código Tributário Nacional. De acordo com o CPC, a suspensão é cabível quando da apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior a integralidade do débito, acrescido de trinta por cento.
A inovação trazida pela decisão supracitada não era aplicada/reconhecida pela maioria dos juízes do país. Muitos magistrados apenas reconheciam o depósito judicial em dinheiro como meio legítimo para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, em conformidade com a súmula 112, do STJ.
Segundo o julgado, “não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do
decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada”.
O novo entendimento sobre os créditos não tributários possibilita o fim de um conflito jurisprudencial, de modo a aperfeiçoar a gestão empresarial, impedindo que o patrimônio de uma empresa fique imobilizado em razão de um débito ainda em discussão, bem como de garantir que o seu capital de giro não seja comprometido.
Equipe de contencioso administrativo e direito regulatório.
Arthur Lobo Bitu
Camila Cabral
Daniel Falcão Hazin
Guilherme Bezerra Cavalcanti
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