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STJ reafirma que créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ da CSLL

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, nesta quarta-feira (14/4), no julgamento do EREsp 1.443.771, o seu entendimento de que IPRJ e CSLL não incidem sobre os créditos presumidos de ICMS.

 

Os créditos presumidos de ICMS são decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que objetivam incentivar, por meio de redução da carga tributária, uma atividade em geral, como a portuária, ou até mesmo produtos específicos, como equipamentos hospitalares destinados ao combate à pandemia de COVID-19.

 

Por reduzirem os custos fiscais, podem ocasionar um aumento nos resultados dos contribuintes, nascendo daí a discussão acerca da incidência do IPRJ e a CSLL.

 

Os embargos de divergência recém-julgados haviam sido opostos pelo contribuinte contra antiga decisão da 2ª Turma, que, em 2014, havia concluído pela legalidade da incidência.

 

A decisão, agora revertida, era anterior à pacificação da matéria pela 1ª Seção em 2017, por meio do EREsp 1.517.492, ocasião na qual se decidiu que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Somada esta nova ratificação pelo STJ ao fato de que o STF já decidiu que não irá apreciar a inclusão dos créditos na base do IRPJ e da CSLL dada a ausência de repercussão geral (Tema 957 – RE 1.052.277), a discussão parece ter alcançado o seu fim.

 

O STJ, todavia, deixou de julgar outra matéria presente no recurso, que também diz respeito à incidência de IRPJ e CSLL, mas sobre outra espécie de crédito, aquele do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), destinado a incentivar vendas ao exterior.

 

A controvérsia envolvendo o Reintegra está na possibilidade de inclusão, na base do IRPJ e da CSLL, dos créditos apurados antes da reabertura do programa em novembro de 2014, pela Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente a não incidência dos tributos sobre os créditos.

 

Por ora, a 1ª Turma possui entendimento favorável aos contribuintes (AgInt no REsp 1.437.642/RS), enquanto a 2ª Turma, desfavorável (EDcl no REsp 1.649.366/SC).

 

Para além do lucro, os créditos presumidos de ICMS também geram discussão quanto à receita dos contribuintes. Caberá ao STF, no Tema 843 (RE 835.818), definir se, sobre eles, há incidência de PIS e COFINS. Diferentemente da base do IRPJ e da CSLL, cuja discussão ficou restrita ao STJ, a inclusão dos créditos na base do PIS e da COFINS teve repercussão geral reconhecida pelo o STF.

 

O julgamento do mérito teve início no Plenário Virtual, mas, mesmo depois de já lançados todos os 11 votos, o ministro Gilmar Mendes, que já havia demonstrado posicionamento contrário aos contribuintes, pediu que o processo fosse levado à sessão de julgamento por videoconferência, o que significa que o julgamento será reiniciado e o placar zerado, sendo permitida a alteração dos votos anteriores pelos ministros. A sessão ocorrerá no dia 28 de abril.

 

Para os créditos presumidos de ICMS, então, o cenário atual é de que a sua exclusão do cálculo do IRPJ e da CSLL foi pacificada pelo STJ, enquanto a exclusão da base do PIS e da COFINS ainda possui futuro incerto no STF.

 

Cristiano Araujo Luzes, sócio da área de Tributário do Serur Advogados.

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