A Segunda Turma do STJ não conheceu recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro, nos autos do AREsp n° 1.386.828/RJ. Nesse caso, o município buscava tributar, pelo ISS, serviços de abertura de crédito, de manutenção de contas paralisadas e da tarifa de agente de custódia realizados por instituições financeiras.
Com relação a esse tema, os contribuintes defendem que as referidas atividades são auxiliares e acessórias à prestação dos serviços bancários. Funcionam como etapas preparatórias à concessão de crédito ou liquidação de título pela instituição financeira, por exemplo. Assim, por serem apenas um meio e não possuírem autonomia em relação à atividade fim dessas empresas, tais operações não devem ser tributadas pelo ISS.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu os argumentos do contribuinte. O município tentou a reforma da decisão no STJ, mas a Corte não conheceu do recurso, em razão da súmula n. 7, que veda o reexame de provas pelo tribunal.
Essa não é a primeira vez que o tema é analisado pelo STJ. Em 2018, por meio do AREsp n° 669.755/RJ, a Primeira Turma, em razão de peculiaridades do caso concreto, superou o obstáculo imposto pela súmula n. 7, e analisou o mérito relativo à incidência do ISS sobre essas atividades meramente preliminares ao serviço bancário. Nessa ocasião, foi reconhecida, à unanimidade, a impossibilidade de serviços acessórios implicarem fato gerador do ISS.
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