A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.862.910/RJ, interposto por uma gravadora, para estabelecer uma diferença entre os direitos morais do autor e o cabimento do pedido de indenização por danos, no que se refere aos prazos prescricionais, isto é, à possibilidade de requerer provimentos judiciais sobre as questões.
No caso, um fotógrafo ajuizou ação indenizatória, em 2011, buscando a condenação da gravadora por ter utilizado indevidamente fotografia de sua autoria, em álbum lançado em 2004. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia acolhido o pedido, salientando que a pretensão do autor seria imprescritível, à luz do art. 24, da Lei 9.610/1998.
O entendimento foi revisto pelo STJ, em acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O julgado reconheceu que os direitos morais do autor estão previstos naquele dispositivo legal, o que inclui, dentre outros, direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra. Ainda que licenciados ou cedidos a terceiros, tais direitos permaneceriam sob sua titularidade.
Esses direitos morais, consignou o acórdão, são imprescritíveis, impondo a possibilidade de requerer a condenação a obrigações de fazer ou não fazer, para, por exemplo, ter a paternidade reconhecida ou preservar a integridade da obra. Diferente, porém, é a situação da compensação dos danos decorrentes da violação àqueles direitos. Neste caso, aplicam-se as regras prescricionais da reparação civil, previstas no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Desse modo, como o pedido de indenização somente poderia ter sido formulado em até três anos da violação, o STJ deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da pretensão do fotógrafo que somente ajuizou a ação sete anos após o uso indevido da imagem de sua autoria.
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Por Tiago Cisneiros Barbosa de Araújo, advogado da área estratégica cível do Serur.
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