Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1968755/PR, em 5 de abril de 2022, decidiu, por unanimidade, que os incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No caso julgado pelo STJ, a empresa contribuinte havia recebido isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da Lei Estadual 14.978/2005.
A discussão consistia em definir se os valores correspondentes à isenção de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a empresa contribuinte deveria ser aplicado ao caso o mesmo entendimento do STJ no julgamento do EREsp 1517492/PR que tratava sobre o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS concedido pelos estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não constituir renda ou lucro.
No entanto, o tribunal de origem negou o pedido por entender que o referido julgado do STJ deve ser aplicado de modo restritivo, não abarcando incentivos fiscais de ICMS.
Já em sede de recurso especial, a Corte Superior confirmou o entendimento do TRF4 de que o julgado pelo EREsp 1517492/PR não poderia ser generalizado de forma a abarcar todos benefícios fiscais de ICMS, porém, entendeu que não havia impedimento de que o pedido do contribuinte fosse acolhido em menor extensão, tendo em vista que esses incentivos podem ser classificados como subvenções para investimento, considerando o teor do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e o art. 30 da Lei 12.973/14, ensejando assim o direito à exclusão do incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Veja-se um trecho do voto do relator:
“Como bem colocado pela corte a quo, a construção do STJ sobre créditos presumidos não pode ser generalizada de forma a abarcar tudo quanto seja benefício fiscal de ICMS, devendo-se limitar a situações idênticas. No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017”.
O primeiro dispositivo citado, qual seja, o art. 10 da Lei Complementar 160/2017, classificou todos os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS como subvenções para investimento, desde que atendidos aos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, vedada a imposição de outras condições.
Já o segundo dispositivo citado, art. 30 da Lei 12.973/14, por sua vez, definiu que as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, o que, no caso concreto, permite a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assim, em razão da necessidade de exame da prova dos autos e sob pena de supressão de instância, a Corte determinou a devolução do processo à Corte de Origem para análise do caso à luz da legislação aplicável e das provas documentais.
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