Após divergência de entendimento entre a Primeira e Segunda Turmas da Primeira Seção, o STJ determinou a afetação dos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS, n. 1.987.158/SC, n. 2.010.089/RS e n. 2.010.095/RS à sistemática de recursos repetitivos, com o objetivo de definir se benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em 2017, por meio dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.517.492/PR, a Primeira Seção reconheceu a impossibilidade de os créditos presumidos de ICMS comporem as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. A fundamentação desse acórdão foi a violação ao pacto federativo, pois, por meio da tributação, a União reduziria a efetividade das políticas fiscais implementadas pelos Estados.
Para a Primeira Turma, o precedente da Primeira Seção, apesar de relativo a benefício fiscal outorgado através de crédito presumido, é aplicável às demais modalidades de desoneração tributária. A Segunda Turma, por outro lado, defende a impossibilidade de ampliar o entendimento da Primeira Seção, para abarcar os demais benefícios, que, para não serem tributados, deverão ser classificados como subvenções para investimento, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
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