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STJ afasta PIS e COFINS sobre bonificações e descontos

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No âmbito das atividades de uma empresa varejista, é comum fornecedores concederem bonificações em produtos e descontos para a aquisição de mercadorias. Para a Receita Federal do Brasil (“RFB”), os valores desses abatimentos poderão ser tributados, a depender da sua natureza jurídica. Por meio da Solução de Consulta COSIT n° 34/2013, esse órgão defendeu que o desconto será classificado como incondicional quando constar na nota fiscal de venda e o seu aproveitamento não depender de qualquer evento posterior à sua emissão (pagamento dentro de um prazo, por exemplo). Nessa situação, tais valores não constituirão receitas, já que representam apenas parcelas redutoras do preço.

Também foi esclarecido, na mesma solução de consulta, que estarão configurados os descontos condicionais, que deverão ser tributados, quando o abatimento ocorrer após a emissão da nota fiscal e depender da realização de alguma ação pela empresa adquirente. Além disso, constituiria receita tributável o recebimento de bonificações, nos termos da Solução de Consulta COSIT n° 202/2021.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o tema é controverso. Em setembro de 2022, a Terceira Turma da câmara superior, instância máxima no contencioso tributário administrativo federal, afastou a tributação por reconhecer a ausência de receita no recebimento dos abatimentos. O entendimento favorável foi firmado nos autos do processo administrativo n° 10480.722794/2015-59. Contudo, em março de 2023, nos autos do processo administrativo n° 16561.720008/2012-12, o entendimento foi reformado e os contribuintes passaram a ser derrotados nesse tema. A alteração ocorreu principalmente em razão da alteração da composição da referida turma.

Agora, em abril de 2023, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, que os descontos outorgados, ainda que condicionados a uma contraprestação pelo adquirente da mercadoria, não é receita tributável pelo PIS e COFINS. De acordo com os ministros, na operação não há ingresso financeiro – na condição de elemento novo, definitivo e positivo – no patrimônio da empresa beneficiada, o que impede a caracterização jurídica de receita. Essa decisão, apesar ser a primeira proferida pela Corte sobre o tema, representa significativo reforço à tese dos contribuintes no âmbito do CARF. É preciso acompanhar o tema e verificar se esse entendimento será acompanhado pela Segunda Turma da Primeira Seção, o que indicará consolidação da interpretação favorável aos contribuintes.

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