Em regra, o ISS é devido no local do estabelecimento ou domicílio do prestador. Mas em alguns casos, o imposto será devido no domicilio do tomador do serviço. Em 2016, por meio da Lei Complementar n° 157, os serviços relacionados a convênios de assistência médica, planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, administradoras de fundos de investimento, arrendamento mercantil, franquia e factoring foram incluídos nessa exceção. A partir dela, os prestadores desses serviços passaram recolher o ISS para os municípios em que estavam domiciliados os seus clientes.
Na prática, a Lei Complementar n° 157/2016 ampliou o custo de conformidade dos prestadores desses serviços, que passaram a serem obrigados a conhecerem e cumprirem as legislações tributárias de diversos municípios, já que os consumidores desses serviços são domiciliados em diversas localidades do país. Ao iniciar a análise da controvérsia por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 499, 5.835 e 5.862, o STF, em Plenário Virtual, formou maioria contrária às alterações, em razão da instabilidade e insegurança jurídica causadas pelo deslocamento da competência para cobrança do ISS. Além disso, reconheceram a perda do objeto das ações com relação aos serviços de franquia e factoring, em razão de alteração legislativa.
Contudo, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque do caso, o que implicará reinício do julgamento, que agora ocorrerá em sessão presencial. Ainda não há data para o retorno do julgamento.
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