Na hipótese de a Receita Federal do Brasil não homologar pedido de compensação apresentado pelo contribuinte, é aplicada multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração, nos termos do art. 74, § 17 da Lei n° 9.430/96. Para a União, essa regra é importante, pois desestimula os contribuintes a apresentarem compensações sabidamente improcedentes, com o único objetivo de usufruírem da extinção dos débitos, ainda que de forma provisória (a utilização do crédito, para ser definitivamente válida, depende da homologação da administração tributária).
O STF, contudo, ao julgar o tema 736 da Repercussão Geral e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4905, reconheceu que essa regra viola o direito de petição, previsto na Constituição Federal, art. 6°, inciso XXXIV, “a”, que assegura a todos os cidadãos, independentemente do pagamento de taxas, a possibilidade de se manifestarem perante o Poder Público, para afastar ilegalidades e abusos de poder. A Corte também entendeu que a multa é desproporcional, pois a legislação tributária já possuiria sanções adequadas para punir os contribuintes que agem de forma falsa ou fraudulenta. A multa isolada, portanto, apenas puniria os contribuintes de boa-fé, sem que estes tenham realizado qualquer ato ilícito.
Até o momento, o STF não determinou a modulação dos efeitos do julgado, o que, na prática, permitirá a retroatividade da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado à época da sua publicação. Assim, os contribuintes que realizaram o pagamento indevido da referida multa poderão recuperar esses valores, desde que respeitado o prazo decadencial.
Nota, Notícia
Informativo, Notícia