Após aguardado julgamento, o STF fixou a tese segundo a qual o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
A problemática dizia respeito à correta interpretação a ser dada à expressão “destinatário final” nos casos de ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias. Isto porque o STF já possuía o entendimento de que o ICMS-importação pertencia ao Estado onde estivesse localizado o destinatário final, no entanto cada Tribunal do país atribuía interpretação distinta à expressão, ora rotulando como destinatário econômico, ora como destinatário jurídico.
No caso concreto, houve importação de matéria-prima por empresa em São Paulo, a qual enviou a mercadoria para filial em Minas Gerais, com objetivo apenas de industrializar o produto naquele estado e comercializá-lo de volta em São Paulo.
O TJMG considerou que o Estado de Minas Gerais seria o sujeito ativo do tributo, sob o fundamento de que a filial de São Paulo teria feito a mera intermediação da entrada da mercadoria já sabendo que a destinação final seria o Estado de Minas Gerais, mas queria se beneficiar da isenção concedida por São Paulo para esses casos.
Diante dessa situação, o STF decidiu, em 27/04/2020, no ARE 665134 que o ICMS seria devido ao Estado onde localizado o estabelecimento que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. Sendo assim, como no caso concreto a mercadoria apenas sofreu a transferência de domínio no Estado de São Paulo, então ficou decidido que a esse estado pertenceria o tributo, firmando a tese em sede de repercussão geral.
Maria Carolina Oriá, advogada especialista em direito tributário
Cristiano Araújo Luzes, sócio do Serur Advogados
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