Em 24/04/2020, o STF concluiu o julgamento do RE 593.824 e fixou, na sistemática da repercussão geral, a tese de que apenas incide o ICMS sobre a demanda efetivamente utilizada pelos contratantes de energia elétrica.
Ao assim decidir, o STF confirmou a jurisprudência já assentada pelo STJ, desde a edição da sua Súmula 391, segundo a qual o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Destaque-se que o cerne da questão pautava-se na dúvida a respeito da base de cálculo do ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica. Isto porque as empresas costumam adquirir um montante acima do que realmente necessário, a fim de obter energia com uma margem de segurança operacional, o que motivou os Estados a cobrarem o tributo em cima do valor total da nota fiscal e não apenas sobre o que foi efetivamente utilizado.
Na ocasião do julgamento, foi destacado pelo Ministro Fachin que não se pode confundir a política tarifária do setor elétrico e a regra-matriz de incidência do tributo, sendo a diferenciação necessária a fim de conferir adequado tratamento tributário à questão.
Sendo assim, ficou decidido pela Suprema Corte que apenas compõe a base de cálculo do ICMS o montante de energia efetivamente utilizado, muito embora o valor pago pela adquirente inclua toda a demanda disponibilizada.
Maria Carolina Oriá, advogada especialista em direito tributário
Cristiano Araújo Luzes, sócio do Serur Advogados
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