O Senado Federal aprovou o texto final do Projeto de Lei 4.458/2020, que promove uma série de alterações na legislação que rege os processos de falência e de recuperação judicial e extrajudicial no país, especialmente a Lei 11.101/2005. Desde a última sexta-feira (04.12), o texto aguarda a sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro.
Entre as principais modificações contidas no projeto, está a flexibilização legal do período de suspensão de ações e execuções movidas contra as recuperandas. O chamado stay period, de acordo com a Lei 11.101/2005, tem uma duração improrrogável de 180 dias, o que, há muitos anos, vem sendo relativizado pela jurisprudência, com significativa variação quanto ao termo final das prorrogações.
O texto final aprovado pelo Senado prevê que esse período inicial pode ser prorrogado “por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”. Pode existir, no entanto, uma segunda prorrogação, caso o plano de recuperação judicial do devedor não seja votado e os credores optem por apresentar um plano alternativo.
O projeto também introduz, na legislação brasileira, um capítulo sobre insolvência transnacional, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral, amplia as hipóteses de decretação de falência e aumenta o prazo máximo de pagamento de créditos trabalhistas, de um para dois anos (a contar da homologação do plano de recuperação), desde que aceito pelos credores da classe I.
Outra alteração relevante diz respeito aos modelos deliberativos. Enquanto a Lei 11.101/2005 permite que os credores deliberem apenas em assembleia geral presencial, o projeto aprovado pelo Senado autoriza a utilização de termo de adesão, de sistema eletrônico de votação e de outros mecanismos considerados seguros pelo magistrado.
Além disso, o projeto reforça o emprego de meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, tanto na recuperação judicial, quanto na falência. O estímulo a essas vias, aliás, passa a ser um dos deveres do administrador judicial.
A importância dessas vias alternativas, aliás, vem sendo debatida pelo Comitê de Mediação e Arbitragem em Recuperação Judicial da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb), no qual o Serur Advogados é representado pelo sócio João Loyo de Meira Lins e pelo advogado Tiago Cisneiros. Em agosto de 2020, o grupo lançou o “Guia de boas práticas para Mediação em Recuperação Judicial” (disponível em http://camarb.com.br/wpp/wp-content/uploads/2020/08/guia-de-boas-praticas-para-mediacao-em-recuperacao-judicial-camarb-3.pdf).
Por Tiago Cisneiros Barbosa de Araújo, advogado da área estratégica cível do Serur
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