Até 2023, os valores decorrentes de subvenções para investimento eram excluídos das bases de cálculo do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS. Especificamente com relação ao IRPJ e CSLL, a não tributação estava condicionada à contabilização desse montante em reservas de incentivos fiscais, nos termos do art. 30 da Lei n° 12.973/14. Sua utilização deveria estar limitada à absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Em dezembro de 2023, com a publicação da Lei n° 14.789, este cenário mudou. O referido art. 30 foi revogado e a inclusão das subvenções nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS e COFINS passou a ser obrigatória. Em contrapartida, o contribuinte receberia créditos fiscais, se cumpridas determinadas condições.
Além de determinar a tributação das subvenções, a Lei n° 14.789/2023 autorizou, em seu art. 14, a instituição de autorregularização específica para o caso das subvenções. O objetivo foi permitir o pagamento, com desconto, dos débitos decorrentes de exclusões das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em desacordo com o art. 30 da Lei ° 12.973/14. Isto poderia ocorrer na hipótese de a sociedade destinar os valores à distribuição de lucros a sócios ou acionistas.
A autorregularização foi regulamentada Instrução Normativa RFB n° 2.184/2024. Abaixo, apresentamos as principais disposições sobre o tema.
Podem ser liquidados na forma da autorregularização os seguintes débitos:
Atenção: a autorregularização não alcança os débitos que tenham sido objeto de lançamento. Por outro lado, está autorizada a autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, desde que observadas as regras relativas à retificação de declarações e elaboração do requerimento, detalhadas abaixo.
Há 2 (duas) modalidades de pagamento dos débitos. São elas:
A dívida será consolidada (atualizada) na data do requerimento. Além disso, é vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses para as contribuições, a cargo do empregador e empregado, incidentes sobre a folha de salários.
O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações, sob pena de exclusão do programa:
Atenção: Para a autorregularização decorrente de compensação indevida, em razão da exclusão das subvenções em desacordo com o referido art. 30, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos acima, com o objetivo de corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados. Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da compensação, o contribuinte deverá desistir do referido contencioso previamente ao requerimento de adesão.
Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão.
O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:
Para os débitos relacionados a) períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024; e b) para os períodos de apuração referentes a 2023, entre 10/04/2024 a 31/07/2024.
A Instrução Normativa RFB n° 2.184/2024 concede descontos atrativos e representa uma ótima oportunidade para regularização de passivos tributários decorrentes de exclusão indevida das subvenções das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Os contribuintes que distribuíram aos sócios ou acionistas os valores relativos às subvenções sem a devida tributação poderão adimplir a obrigação tributária em condições mais favoráveis.
Contudo, para os contribuintes beneficiados com créditos presumidos de ICMS, a adesão à autorregularização pode não ser interessante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492, reconheceu a impossibilidade de incidência do IRPJ e CSLL sobre as subvenções concedidas por meio dessa espécie de incentivo. De acordo com a Corte, a tributação, pela União, implicaria limitação nas políticas fiscais do Estados, em violação ao pacto federativo. Por consequência, para esses benefícios, a não tributação independe da manutenção das subvenções na reserva de lucros, como exigia o art. 30 da Lei n° 12.973/14.
Assim, a adesão à autorregularização deve considerar as peculiaridades de cada subvenção outorgada ao contribuinte. Nosso time tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos aspectos burocráticos da adesão à autorregularização, bem como esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao programa.
Informativo, Notícia
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