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RFB disponibiliza autorregularização para débitos de subvenções para investimento

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A autorregularização

Até 2023, os valores decorrentes de subvenções para investimento eram excluídos das bases de cálculo do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS. Especificamente com relação ao IRPJ e CSLL, a não tributação estava condicionada à contabilização desse montante em reservas de incentivos fiscais, nos termos do art. 30 da Lei n° 12.973/14. Sua utilização deveria estar limitada à absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

Em dezembro de 2023, com a publicação da Lei n° 14.789, este cenário mudou. O referido art. 30 foi revogado e a inclusão das subvenções nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL e PIS e COFINS passou a ser obrigatória. Em contrapartida, o contribuinte receberia créditos fiscais, se cumpridas determinadas condições.

Além de determinar a tributação das subvenções, a Lei n° 14.789/2023 autorizou, em seu art. 14, a instituição de autorregularização específica para o caso das subvenções. O objetivo foi permitir o pagamento, com desconto, dos débitos decorrentes de exclusões das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em desacordo com o art. 30 da Lei ° 12.973/14. Isto poderia ocorrer na hipótese de a sociedade destinar os valores à distribuição de lucros a sócios ou acionistas.

A autorregularização foi regulamentada Instrução Normativa RFB n° 2.184/2024. Abaixo, apresentamos as principais disposições sobre o tema.

Débitos sujeitos à autorregularização

Podem ser liquidados na forma da autorregularização os seguintes débitos:

  • IRPJ e CSLL relativos: a) aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29/12/2023; e b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023;
  • Demais tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão indevida das subvenções, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação transmitidos até o dia 29/12/2023.

Atenção: a autorregularização não alcança os débitos que tenham sido objeto de lançamento. Por outro lado, está autorizada a autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, desde que observadas as regras relativas à retificação de declarações e elaboração do requerimento, detalhadas abaixo.

Modalidades de liquidação dos débitos:

Há 2 (duas) modalidades de pagamento dos débitos. São elas:

  • pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:
  1. a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
  2. b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

A dívida será consolidada (atualizada) na data do requerimento. Além disso, é vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses para as contribuições, a cargo do empregador e empregado, incidentes sobre a folha de salários.

Retificações de declarações

O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações, sob pena de exclusão do programa:

  • até 31/05/2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022; e
  • até 31/07/2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Atenção: Para a autorregularização decorrente de compensação indevida, em razão da exclusão das subvenções em desacordo com o referido art. 30, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos acima, com o objetivo de corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados. Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da compensação, o contribuinte deverá desistir do referido contencioso previamente ao requerimento de adesão.

Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão.

Requerimento de adesão

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações:

  • indicação dos débitos tributários negociados e seus respectivos períodos de apuração;
  • No caso de débitos decorrentes de compensações indevidas, a indicação dos PER/DCOMP, ainda que tenham sido cancelados ou retificados;
  • Na impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP;
  • No caso de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização, a indicação do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF;
  • a modalidade de quitação escolhida;
  • o valor da primeira parcela, calculada nos termos da modalidade de quitação escolhida;
  • o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da primeira, com o código de receita 6280; e
  • o número das parcelas.
Prazo para apresentação do requerimento

Para os débitos relacionados a) períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024; e b) para os períodos de apuração referentes a 2023, entre 10/04/2024 a 31/07/2024.

Autorregularização para empresas que possuem subvenções de crédito presumido

A Instrução Normativa RFB n° 2.184/2024 concede descontos atrativos e representa uma ótima oportunidade para regularização de passivos tributários decorrentes de exclusão indevida das subvenções das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Os contribuintes que distribuíram aos sócios ou acionistas os valores relativos às subvenções sem a devida tributação poderão adimplir a obrigação tributária em condições mais favoráveis.

Contudo, para os contribuintes beneficiados com créditos presumidos de ICMS, a adesão à autorregularização pode não ser interessante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492, reconheceu a impossibilidade de incidência do IRPJ e CSLL sobre as subvenções concedidas por meio dessa espécie de incentivo. De acordo com a Corte, a tributação, pela União, implicaria limitação nas políticas fiscais do Estados, em violação ao pacto federativo. Por consequência, para esses benefícios, a não tributação independe da manutenção das subvenções na reserva de lucros, como exigia o art. 30 da Lei n° 12.973/14.

Assim, a adesão à autorregularização deve considerar as peculiaridades de cada subvenção outorgada ao contribuinte. Nosso time tributário está à disposição para o detalhamento acerca dos aspectos burocráticos da adesão à autorregularização, bem como esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao programa.

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