A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por seis votos a dois, nos autos do processo nº 10972.000114/2009-62, entendeu que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 cumulado com o artigo 13 da Lei nº 9.249/95.
O artigo 13 da Lei nº 9.249/95 (lei que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL), trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e dispõe que as vedações de dedutibilidade se aplicam a ambos os tributos (IRPJ e CSLL) independentemente de ser a despesa necessária e usual à atividade da empresa, conforme preceitua o disposto no artigo 47 da Lei nº 4.502/64 (dispõe sobre o IRPJ).
Para o relator, conselheiro Luís Henrique Toselli, os artigos supramencionados permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL. No entanto, a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência ao entender que o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 refere-se apenas ao Imposto de Renda, não abrangendo a CSLL. O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto a acompanhou.
No caso julgado pelo CARF, o contribuinte registrou extemporaneamente créditos de PIS e COFINS e os contabilizou como recuperação de despesas, o que gerou uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos. Na autuação, a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento de IRPJ e, de forma reflexa, de CSLL.
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