Na última semana, nosso sócio Cristiano Luzes e nossa advogada Catarina Cortizo publicaram artigo no Conjur, acerca das complexidades fiscais do regime especial de tributação (RET) em condomínios de lotes.
O texto destaca que, embora a Lei nº 14.382/2022 tenha integrado o RET aos condomínios de lotes, permanecem dúvidas quanto à necessidade de constituição do patrimônio de afetação para adesão ao regime. A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit nº 205/2024, confirmou que incorporadores podem optar pelo RET, desde que cumpram os requisitos legais, entre eles a constituição do patrimônio de afetação. As dúvidas surgiram sobretudo quanto à conciliação das regras aplicadas a condomínio de lotes e o entendimento da Receita quanto aos limites temporais para aplicação do RET no loteamento de casas isoladas e geminadas, na forma do art. 68 da Lei 4.591/64. No texto, os autores exploram essas distinções.
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