Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de verbas salariais, o juiz deverá determinar que a empresa reclamada recolha, sobre esses valores, a contribuição de sua responsabilidade à Seguridade Social. Contudo, a partir da Lei n° 12.546/2011, alguns setores econômicos passaram a contribuir para a seguridade social mediante aplicação de determinada alíquota sobre a receita bruta, em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de salários. Assim, para essas empresas, as ordens de pagamento determinadas pela Justiça do Trabalho passaram a ser ilegais.
Inclusive, esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”). Esse órgão, por meio do art. 20, § 2°, da Instrução Normativa n° 2053/2021, estabeleceu que, na hipótese de a reclamação trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada já se encontrava obrigada ao recolhimento a partir da receita bruta, não haverá incidência das contribuições à Seguridade Social sobre a folha de salários. Apesar da improcedência da cobrança, diversas empresas efetuam o pagamento indevido determinado pela Justiça do Trabalho, com o objetivo de encerrar o contencioso trabalhista. Como o entendimento da RFB é favorável aos contribuintes, as empresas optam por recuperar os valores diretamente na esfera administrativa, mediante pedido de compensação.
Contudo, a RFB retirou do sistema que processa os pedidos de compensação o código 2909, que viabiliza a utilização de créditos decorrentes de reclamação trabalhista. Na prática, a medida impediu a recuperação dos créditos administrativamente. Para garantir o direito à compensação, que não pode ser prejudicado por falhas relacionadas aos sistemas informatizados da administração tributária, é possível ingressar em juízo, para obter a determinação de que o órgão admita a compensação por meios alternativos ao eletrônico.
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