No regime não-cumulativo das contribuições do PIS e COFINS, os contribuintes podem apurar créditos relativos aos bens adquiridos para revenda. O cálculo é realizado mediante aplicação das alíquotas desses tributos sobre o valor da aquisição. O crédito contempla, portanto, o ICMS pago pelos vendedores, já que esse imposto compõe o preço da mercadoria vendida.
Contudo, a Lei n° 14.592/2023, publicada em 30/5/2023, estabeleceu a vedação à inclusão do ICMS no cálculo do crédito das referidas contribuições. Essa norma, que é resultado da conversão da Medida Provisória n° 1.147/2022, é uma medida do Governo Federal para reduzir o impacto financeiro decorrente do RE n° 574/706/RS, julgado definitivamente pelo STF em 2021. Nesse precedente, o tribunal estabeleceu que o ICMS, por não ser receita, não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. O Governo Federal defende que a inclusão desse imposto no crédito relativo à aquisição implicaria duplo benefício para os contribuintes, já que, além da redução da tributação incidente sobre as suas receitas, aproveitariam a majoração do crédito.
O tema já está em discussão no Poder Judiciário, com decisões liminares favoráveis e contrárias aos contribuintes.
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