Além dos dividendos, as companhias podem, desde 1995, remunerar seus acionistas por meio do Juros sobre Capital Próprio (“JCP”). Essa remuneração é calculada sobre determinadas contas do patrimônio líquido, e pode ser deduzida das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas empresas do Lucro Real. Em contrapartida, há incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Sua instituição visou compensar as companhias pelo fim da correção monetária dos balanços, medida decorrente da estabilização da inflação pelo Plano Real. Outro objetivo era incentivar o financiamento das empresas por meio de capital próprio, em detrimento dos instrumentos de dívida. Contudo, não há consenso sobre a efetividade do JCP para alcançar esses propósitos.
O Governo Federal já indicava interesse em rever o JCP. A medida contra esse mecanismo foi realizada nesta quinta-feira, 31/08, com o envio, para a Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei n° 4.258/2023. Essa proposta veda, a partir de 1°/01/2024, a dedução de JCP na apuração do IRPJ e da CSLL. O projeto garante, todavia, a dedução dos juros apurados no ano-calendário de 2023, ainda que pagos ou creditados em 2024.
O Projeto de Lei n° 4.258/2023 foi encaminhado em regime de urgência. Assim, a Câmara dos Deputados deverá analisar a proposta em até 45 dias, sob pena de as demais pautas ficarem sobrestadas até a votação da proposição.
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